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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

b) A coisa furtada ou ilegitimamente apropriada for de valor diminuto e destinada a utilização imediata e indispensável à satisfação de uma necessidade do agente ou de outra pessoa mencionada na alínea d).

Artigo 208.° Furto de uso de veiculo

1 — Quem utilizar automóvel ou outro veículo motorizado, aeronave, barco ou bicicleta, sem autorização de quem de direito, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 — A tentativa é punível.

3 — O procedimento criminal depende de queixa ou, nos casos previstos no artigo 207.°, de acusação particular.

Artigo 209.°

Apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa achada

1 — Quem se apropriar ilegitimamente de coisa alheia que tenha entrado na sua posse ou detenção por efeito de força natural, erro, caso fortuito ou por qualquer maneira independente da sua vontade é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 — Na mesma pena incorre quem se apropriar ilegitimamente de coisa alheia que haja encontrado.

3 — O procedimento criminal depende de queixa. É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206.° e 207.°

Artigo 210.° Roubo

1 — Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2 — A pena é a de prisão de 3 a 15 anos se:

a) Qualquer dos agentes produzir perigo para a vida da vítima ou lhe infligir, pelo menos por negligência, ofensas à integridade física graves; ou

b) Se verificarem, singular ou cumulativamente, quaisquer requisitos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 204.°, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n." 4 do mesmo artigo-

3 — Se do facto resultar a morte de outra pessoa, o agente é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.

Artigo 211."

Violência depois da subtracção

As penas previstas no artigo anterior são, conforme. os casos, aplicáveis a quem utilizar os meios previstos

no mesmo artigo para, quando encontrado em flagrante delito de furto, conservar ou não restituir as coisas subtraídas.

Artigo 212.° Dano

1 — Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tomar não utilizável coisa alheia é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 — A tentativa é punível.

3 — O procedimento criminal depende de queixa.

4 — É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206." e 207."

Artigo 213." Dano qualificado

1 — Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tomar não utilizável:

a) Coisa alheia de valor elevado;

b) Monumento público;

c) Coisa destinada ao uso e utilidades públicas;

d) Coisa pertinente ao património cultural e legalmente classificada ou em vias de classificação; ou

é) Coisa alheia afecta ao culto religioso ou à veneração da memória dos mortos e que se encontre em lugar destinado ao culto ou em cemitério;

é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 — Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia:

à) De valor consideravelmente elevado;

fc) Natural ou produzida pelo homem, oficialmente arrolada ou posta sob protecção oficial pela lei;

c) Que possua importante valor científico, artístico ou histórico e se encontre em colecção ou exposição públicas ou acessíveis ao público; ou

d) Que possua significado importante para o desenvolvimento tecnológico ou económico;

é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

3 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.05 3 e 4 do artigo 204.°, no artigo 206." e no artigo 207.°, alínea a).

Artigo 214.° Dano com violência

1 — Se os factos descritos nos artigos 212." e 213.° forem praticados com violência contra uma pessoa, ou ameaça com perigo iminente para a vida ou a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, o agente será punido:

á) No caso do artigo 212.°, com pena de prisão

de 1 a 8 anos; b) No caso do artigo 213.°, com pena de prisão

de 3 a 15 anos;