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24 DE FEVEREIRO DE 1994

380-(21)

118) Modificar os artigos 176.° a 185.°, que constituem o capítulo vi («Dos crimes contra a reserva da vida privada») do título i («Dos crimes contra as pessoas»), por novos artigos que integrarão, respectivamente, um novo capítulo vii (artigos 190.° a 199.°) («Dos crimes contra a reserva da vida privada») e um novo capítulo viu (artigos 199.° a 201.°) («Dos crimes contra outros bens privados pessoais»), com a seguinte redacção:

Artigo 190." Violação de domicilio

1 — Quem, sem consentimento, se introduzir na habitação de outra pessoa ou nela permanecer depois de intimado a retirar-se é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.

2 — Na mesma pena incorre quem, com intenção de perturbar a vida privada, a paz e o sossego de outra pessoa, telefonar para a sua habitação.

3 — Se o crime previsto no n.° 1 for cometido de noite ou em lugar ermo, por meio de violência ou ameaça de violência, com uso de arma ou por meio de arrombamento, escalamento ou chave falsa, ou por 3 ou mais pessoas, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

Artigo 191.° Introdução em lugar vedado ao público

Quem, sem consentimento ou autorização de quem de direito, entrar ou permanecer em pados, jardins ou espaços vedados anexos a habitação, em barcos ou outros meios de transporte, em lugar vedado e destinado a serviço ou a empresa públicos, a serviço de transporte ou ao exercício de profissões ou actividades, ou em' qualquer outro lugar vedado e não livremente acessível ao público, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 60 dias.

Artigo 192.° Devassa da vida privada

1 — Quem, sem consentimento e com intenção de devassar a vida privada das pessoas, designadamente a intimidade da vida familiar ou sexual:

a) Interceptar, gravar, registar, utilizar, transmitir ou divulgar conversa ou comunicação telefónica;

b) Captar, fotografar, filmar, registar ou divulgar imagem das pessoas ou de objectos ou espaços íntimos;

c) Observar ou escutar às ocultas pessoas que se encontrem em lugar privado; ou

d) Divulgar factos relativos à vida privada ou a doença grave de outra pessoa;

é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.

2 — O facto previsto na alínea d) do número anterior não é punível quando for praticado como meio adequado para realizar um interesse público legítimo e relevante.

Artigo 193.° Devassa por melo de Informática

1 —Quem criar, mantiver ou utilizar ficheiro automatizado de dados individualmente identificáveis e referentes a convicções políticas, religiosas ou filosóficas, à filiação partidária ou sindical, ou à vida privada, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

2 — A tentativa é punível.

Artigo 194.° Violação de correspondência ou de telecomunicações

1 — Quem, sem consentimento, abrir encomenda, carta ou qualquer outro escrito que se encontre fechado e lhe não seja dirigido, ou tomar conhecimento, por processos técnicos, do seu conteúdo, ou impedir, por qualquer modo, que seja recebido pelo destinatário, é punido com pena de prisão até I ano ou com pena de multa até 240 dias.

2 — Na mesma pena incorre quem, sem consentimento, se intrometer no conteúdo de comunicação telefónica ou telegráfica ou dele tomar conhecimento.

3 — Quem, sem consentimento, divulgar o conteúdo de cartas, encomendas, escritos fechados, telefonemas ou telegramas a que se referem os números anteriores é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 195.° Violação de segredo

Quem, sem consentimento, revelar segredo alheio de que tenha tomado conhecimento em razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 196.°

Aproveitamento indevido de segredo

Quem, sem consentimento, se aproveitar de segredo relativo à actividade comercial, industrial, profissional ou artística alheia, de que tenha tomado conhecimento em razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte, e provocar deste modo prejuízo a outra pessoa ou ao Estado é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 197.° Agravação

As penas previstas nos artigos 190.° a 195.° são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o facto for praticado:

a) Para obter recompensa ou enriquecimento, para o agente ou para outra pessoa, ou para causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado; ou •

b) Através de meio de"comunicação social.