O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

380-(16)

II SÉRIE-A — NÚMERO 24

104) Elevar para 240 dias a multa prevista no n.° 1 do artigo 151.° («Participação em rixa») e modificar a redacção do seu n.° 2, que passará a dizer

A participação em rixa não é punível quando for determinada por motivo não censurável, nomeadamente quando visar reagir contra um ataque, defender outrem ou separar os contendores.

105) Eliminar o artigo 152." («Tiro de arma de fogo, uso de arma de arremesso e ameaças») por dever considerar-se que a factualidade típica aí descrita não tem autonomia técnica relativamente ao crime de ameaças ou a outros tipos de crime contra as pessoas;

106) Modificar o artigo 153.°, que, com a epígrafe «Maus tratos ou sobrecarga de menores, de incapazes ou do cônjuge», passará a ser o artigo 152.°, com a seguinte redacção:

1 — Quem, tendo a seu cuidado, à sua guarda, ou sob a responsabilidade da sua direcção ou educação, ou como subordinado por relação de trabalho pessoa menor, incapaz, ou diminuída por razão de idade, doença, deficiência física ou psíquica e:

a) Lhe infligir maus tratos físicos ou psíquicos ou a tratar cruelmente;

b) Empregar em actividades perigosas, desumanas ou proibidas;

c) A sobrecarregar com trabalhos excessivos;

é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se o facto não for punível pelo artigo 144.°

2 — A mesma pena é aplicável a quem infligir ao cônjuge ou a quem com ele conviver em condições análogas às dos cônjuges maus tratos físicos ou psíquicos. O procedimento penal depende de queixa.

3 — Se dos factos previstos nos números anteriores resultar:

a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos;

b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

Em consequência desta modificação, será eliminado o artigo 154°;

107) Modificar os n.os 1 e 2 do artigo 155.° («Ameaças»), que passará a ser o artigo 153.°, e que serão redigidos desta forma:

1 — Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 — Se a ameaça for com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com multa até 240 dias.

3 — O procedimento penal depende de queixa.

108) Modificar o artigo 156.°, que, com a epígrafe «Coacção», será o novo artigo 154.°, passando os n.os 1, 3 e 4 a ter a seguinte redacção:

1 — Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma

acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2— ........................................................................

3 — O facto não é punível:

a) Se a utilização do meio para atingir o fim visado não for censurável; ou

b) Se visar evitar o suicídio ou a prática de facto ilícito típico.

4 — Se o facto tiver lugar entre cônjuges, ascendentes e descendentes ou adoptantes e adoptandos, ou entre pessoas que vivam em situação análoga à dos cônjuges, o procedimento penal depende de queixa.

109) Modificar o artigo 157.° que, com o número 155°, passará a ter a seguinte redacção:

1 — Quando a coacção for realizada:

a) Por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos; ou

b) Por funcionário com grave abuso de autoridade;

o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2 — A mesma pena é aplicada se, por força da coacção, a vítima ou a pessoa sobre a qual o mal deve recair se suicidar ou tentar suicidar-se.

110) Elevar as penas de multa, que passarão a ser estabelecidas em alternativa à de prisão, no artigo 158.°, que passará a ser o artigo 156.", para o limite máximo geral (no n.° 1) e para 60 dias (no n." 3, actual n.° 4).

Ainda neste artigo, eliminar o texto do n.° 3, por a solução relevar já da parte geral [artigo 31.°, n." 2, alínea c)].

Limitar à negligência grosseira a forma de imputação do actual n.° 4 do mesmo artigo (que passará a ter o n.° 3);

111) Modificar o artigo 159.°, que, com a epígrafe «Dever de esclarecimento», será o artigo 157." e terá a seguinte redacção:

Para efeito do disposto no artigo anterior, o consentimento só é eficaz quando o paciente tiver sido devidamente esclarecido sobre o diagnóstico e a índole, alcance, envergadura e possíveis consequências da intervenção ou do tratamento, salvo se isso implicar a comunicação de circunstâncias que, a serem conhecidas pelo paciente, poriam em perigo a sua vida ou seriam susceptíveis de lhe causar grave dano à saúde, física ou psíquica.

112) Modificar os artigos 160.° a 163.°, que, passando a ser os artigos 158." a 160.°, serão redigidos nos termos seguintes:

Artigo 158." Sequestro

1 — Quem detiver, prender, mantiver presa ou detida outra pessoa, ou de qualquer forma a privar da liberdade é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 — O agente é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos se a privação da liberdade:

a) Durar por mais de 2 dias;