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24 DE FEVEREIRO DE 1994

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3 — Quem praticar ou levar a praticar os actos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 174.° Estupro

Quem tiver cópula com menor entre 14 e 16 anos, abusando da sua inexperiência, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 175.° Actos homossexuais com menores

Quem, sendo maior, praticar actos homossexuais de relevo com menor entre 14 e 16 anos, ou levar a que eles sejam por este praticados com outrem, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 176.°

Lenocínio de menor

1 — Quem fomentar, favorecer ou facilitar o exercício da prostituição de menor entre 14 e 16 anos, ou a prática por este de actos sexuais de relevo, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.

2 — Se o agente usar de violência, ameaça grave, ardil ou manobra fraudulenta, actuar profissionalmente ou com intenção lucrativa, ou se aproveitar de incapacidade psíquica da vítima, ou se esta for menor de 14 anos, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

Secção UJ Disposições comuns

Artigo 177.° Agravação

1 —As penas previstas nos artigos 163." a 165.° e 167." a 176." são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima:

a) For ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim até ao segundo grau do agente, ou se encontrar sob a sua tutela ou curatela; ou

b) Se encontrar numa relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho do agente, e o crime for praticado com aproveitamento desta relação.

2 — As penas previstas nos artigos 163.° a 167.° e 172.° a 175.° são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se o agente for portador de doença sexualmente transmissível, nomeadamente doença venérea ou sifilítica.

3 — As penas previstas nos artigos 163.° a 168." e 172." a 175.° são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se dos comportamentos aí descritos resultar gravidez, ofensa à integridade física grave, transmissão de vírus do síndroma de imunodeficiência adquirida, suicídio ou morte da vítima.

4 — As penas previstas nos artigos 163.°, 164.°, 168.° e 169.° são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 14 anos.

5 — Se no mesmo comportamento concorrerem mais do que uma das circunstâncias referidas nos números anteriores só é considerada para efeito.de determinação da pena aplicável a que tiver efeito agravante mais forte, sendo a outra ou outras valoradas na medida da pena.

Artigo 178." Queixa

1 — O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163." a 165.°, 167.°, 168.° e 171.° a 175.° depende de queixa, salvo quando de qualquer deles resultar suicídio ou morte da vítima.

2 — Nos casos previstos no número anterior, quando a vítima for menor de 12 anos, pode o Ministério Público dar início ao processo se especiais razões de interesse público o impuserem.

Artigo 179.° Inibição do poder paternal

Quem for condenado por crime previsto nos artigos 163.° a 176.° pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela, por um período de 2 a 5 anos.

116) Modificar os artigos 164." a 175.°, que integram o capítulo v («Dos crimes contra a honra») e que passam a constituir o capítulo vi («Dos crimes contra as pessoas»), com os números 180." a 189.°, de que cumpre salientar o novo tipo legal do artigo 187.°, destinado a proteger as pessoas colectivas, organismos ou serviços públicos, com a redacção seguinte:

Artigo 180.° Difamação

1 — Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.

2 — A conduta não é punível quando:

a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e

b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa-fé, a reputar verdadeira.

3 — O disposto no número anterior não se aplica tratando-se da imputação de facto relativo à vida privada ou familiar.

4 — A boa-fé referida na alínea b) do n.° 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação.

5 — Quando a imputação for de facto que constitua crime, será também admissível a prova, mas Hmi-