O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

380-(22)

II SÉRIE-A — NÚMERO 24

Artigo 198.° Queixa

Salvo no caso do artigo 193.°, o procedimento criminal pelos crimes previstos no presente capítulo depende de queixa ou de participação.

Artigo 199.° Gravações e fotografias ilícitas

1 —Quem, sem consentimento:

a) Gravar palavras proferidas por outra pessoa e não destinadas ao público, mesmo que lhe sejam dirigidas; ou

b) Utilizar ou permitir que se utilizem as gravações referidas na alínea anterior, mesmo que licitamente produzidas;

é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.

2 — Na mesma pena incorre quem, contra a vontade:

a) Fotografar ou filmar outra pessoa, mesmo em eventos em que tenha legitimamente participado; ou

b) Utilizar ou permitir que se utilizem fotografias ou filmes referidos na alínea anterior, mesmo que licitamente obtidos.

3 — É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 197.° e 198.°

Artigo 200.°

Omissão de auxílio

1 — Quem, em caso de grave necessidade, nomeadamente provocada por desastre, acidente, calamidade pública ou situação de perigo comum, que ponha em perigo a vida, a integridade física ou a liberdade de outra pessoa, deixar de lhe prestar o auxílio necessário ao afastamento do perigo, seja por acção pessoal, seja promovendo o socorro, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 — Se a situação referida no número anterior tiver sido criada por aquele que omite o auxílio devido, o omitente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

3 — A omissão de auxílio não é punível quando se verificar grave risco para a vida ou a integridade física do omitente ou quando, por outro motivo relevante, o auxílio lhe não for exigível.

Artigo 201.°

Subtracção às garanUas do Estado de direito Português

1 — Quem, por meio de violência, ameaça ou qualquer meio ardiloso, fizer com que outra pessoa saia do âmbito de protecção da lei penal portuguesa e se exponha a ser perseguido por razões políticas, com risco para a vida, a integridade física ou a liberdade, tornando-se objecto de violências ou de medidas contrárias aos princípios fundamentais do Estado de di-

reito Português, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

2 — Na mesma pena incorre quem, pelos mesmos meios, impedir outra pessoa de abandonar a situação de perigo referida no número anterior ou a forçar a nela permanecer.

119) Modificar os artigos 290.° a 333.°, que integram o título iv («Dos crimes contra o património»), e que serão substituídos pelos artigos 202.° a 235.°, os quais passarão a constituir o título n («Dos crimes contra o património»), repartidos em quatro capítulos («Disposição preliminar», «Dos crimes contra a propriedade», «Dos crimes contra o património em geral», «Dos crimes contra direitos patrimoniais» e «Dos crimes contra o sector público ou cooperativo agravados pela qualidade do agente»): artigo 202.°; artigos 203.° a 216.°, artigos 217.° a 226.°, artigos 227.° a 233.° e artigos 234.° e 235.°, respectivamente.

O artigo 202." (sob a epígrafe «Definições legais») é uma disposição comum que visa definir os conceitos de «valor elevado», «valor diminuto», «arrombamento», «escala-mento», «chaves falsas» e «marco».

O artigo 221.° visa instituir um novo tipo de crime, a burla informática, bem como o artigo 225.°, que se propõe incriminar o abuso de cartão de garantia ou de crédito.

As modificações de redacção e os textos das novas disposições incriminatórias serão as seguintes:

Artigo 202° Definições legais

Para efeito do disposto nos artigos seguintes, considera-se:

a) Valor elevado: aquele que exceder 50 unidades de conta processual penal avaliadas no momento da prática do facto;

b) Valor consideravelmente elevado: aquele que exceder 200 unidades de conta processual penal avaliadas.no momento da prática do facto;

c) Valor diminuto: aquele que não exceder uma unidade de conta processual penal avaliada no momento da prática do facto;

d) Arrombamento: o rompimento, fractura ou destruição, no todo ou em parte, de dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada, exterior ou interiormente, de casa ou de lugar fechado dela dependente;

e) Escalamento: a introdução em casa ou em lugar fechado de\a dependente, por loca) não destinado normalmente à entrada, nomeadamente por telhados, portas de terraços ou de varandas, janelas, paredes, aberturas subterrâneas ou por qualquer dispositivo a fechar ou impedir a entrada ou passagem;

f) Chaves falsas:

I) As imitadas, contrafeitas ou alteradas;

H) As verdadeiras quando, fortuita ou subrepticiamente, estiverem fora do poder de quem tiver o direito de as usar; e

HJ) As gazuas ou quaisquer instrumentos que possam servir para abrir fechaduras ou outros dispositivos de segurança;