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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

tada à resultante de condenação por sentença transitada em julgado.

Artigo 181.° Injúria

1 — Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias.

2 — Tratando-se da imputação de factos é correspondentemente aplicável o disposto nos n.1* 2, 3, 4 e 5 do artigo anterior.

Artigo 182." Equiparação

À difamação e à injúria verbais são equiparadas as feitas por escrito, gestos, imagens ou qualquer outro meio de expressão.

Artigo 183." Publicidade e calúnia

1 — Se, no caso dos crimes previstos nos artigos 180.6, 181.° e 182.°: ;

a) A ofensa for praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação; ou

b) Tratando-se da imputação de factos, se averiguar que o agente conhecia a falsidade da imputação;

as penas da difamação ou da injúria são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

2 — Se o crime for cometido através de meio de comunicação social, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa não inferior a 120 dias.

Artigo 184.° Agravação

As penas previstas nos artigos 180.°, 181.° e 183.° são elevadas de metade nos seus limites mínimo e máximo se a vítima for uma das pessoas referidas no artigo 132.°, n.° 2, alínea h), no exercício das suas funções ou por causa delas.

Artigo 185.° Ofensa à memória de pessoa falecida

1 — Quem por qualquer forma, ofender gravemente a memória de pessoa falecida, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.

2 — É correspondentemente aplicável o disposto:

a) Nos n.05 2, 3 e 4 do artigo 180.°; e

b) No artigo 183°;

3 — A ofensa não é punível quando tiverem decorrido mais de 50 anos sobre o falecimento.

Artigo 186.° Dispensa de pena

1 — O tribunal dispensa de pena o agente quando este der em juízo esclarecimentos ou explicações da ofensa de que foi acusado, se o ofendido, quem o represente ou integre a sua vontade como titular do direito de queixa ou de acusação particular os aceitar como satisfatórios.

2 — O tribunal pode ainda dispensar de pena se a ofensa tiver sido provocada por uma conduta ilícita ou repreensível do ofendido.

3 — Se o ofendido ripostar, no mesmo acto, com uma ofensa a outra ofensa, o tribunal pode dispensar de pena ambos os agentes ou só um deles, conforme as circunstâncias.

Artigo 187.° Ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço

1 — Quem, sem ter fundamento para, em boa-fé, os reputar verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverídicos, capazes de ofenderem a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos a pessoa colectiva, instituição, corporação, organismo ou serviço que exerça autoridade pública, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.

2 — É correspondentemente aplicável o disposto:

a) No artigo 183.°; e

b) Nos 11« 1 e 2 do artigo 186.°

Artigo 188.° Procedimento criminal

1 — O procedimento criminal pelos crimes previstos no presente capítulo depende de acusação particular, ressalvados os casos:

a) Do artigo 184.°; e

b) Do artigo 187.°, sempre que o ofendido exerça autoridade pública;

em que é suficiente a queixa ou a participação.

2 — O direito de acusação particular pelo crime previsto no artigo 185° cabe às pessoas mencionadas no n.° 2 do artigo 113.°, pela ordem neste estabelecida.

Artigo 189.° Conhecimento público da sentença condenatória

1 — Em caso de condenação, ainda que com dispensa de pena, nos termos dos artigos 183.°, 185.°, n.° 2, alínea b), ou 187°, n.° 2, alínea a), o tribunal ordena, a expensas do agente, o conhecimento público adequado da sentença, se tal for requerido, até ao encerramento da audiência em 1 .* instância, pelo titular do direito de queixa ou de acusação particular.

2 — O tribunal fixa os termos concretos em que o conhecimento público da sentença deve ter lugar.

117) O artigo 172.° («Retorsão») será suprimido, por o correspondente texto passar a ser incluído no novo artigo 186.°;