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II SÉRIE-A —NÚMERO 24

67) Introduzir um novo artigo, que será o número 103.°, que disciplinará a extinção das medidas, e segundo o qual, o tribunal as declarará extintas se, decorridos os prazos mínimos previstos nos artigos 100." e 102.°, se verificar, a requerimento do interdito, que os pressupostos da aplicação daquelas deixaram de subsistir. O artigo disporá ainda que se o requerimento for indeferido, só pode ter lugar novo requerimento decorrido um ano;

68) Modificar os actuais artigos 103.° a 106.°, relativos ao internamento de imputáveis portadores de anomalia psíquica, que serão substituídos pelos artigos 104." a 108.°, que terão, respectivamente, a seguinte redacção:

Artigo 104.°

Anomalia psíquica anterior

1 — Quando o agente não for declarado inimputável e for condenado em prisão, mas se mostrar que, por virtude de anomalia psíquica de que sofria já ao tempo do crime, o regime dos estabelecimentos comuns lhe será prejudicial, ou que ele perturbará seriamente esse regime, o tribunal ordena o seu internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis pelo tempo correspondente à duração da pena.

2 — O internamento previsto no número anterior não impede a concessão de liberdade condicional nos termos do artigo 61.°, nem a colocação do delinquente em estabelecimento comum, pelo tempo de privação da liberdade que lhe faltar cumprir, logo que cessar a causa determinante do internamento.

Artigo 105.° Anomalia psíquica posterior

1 — Se uma anomalia psíquica, com os efeitos previstos nos artigos 91.°, n.° 1, ou 104.°, sobrevier ao agente depois da prática do crime, o tribunal ordena o internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis pelo tempo correspondente à duração da pena.

2 — Ao internamento referido no número anterior, resultante de anomalia psíquica com os efeitos previstos no artigo 104.°, aplica-se o regime previsto no n.° 2 desse artigo.

3 —.O internamento referido no n.° 1, resultante de anomalia psíquica com os efeitos previstos no n.° 1 do artigo 91." é descontado na pena. É correspondentemente aplicável o disposto nos n." 2, 3, 4 e 5 do artigo 99.°

Artigo 106.° Anomalia psíquica posterior sem perigosidade

1 — Se a anomalia psíquica sobrevinda ao agente depois da prática do crime não o tornar criminalmente perigoso, em termos que, se o agente fosse inimputável, determinariam o seu internamento efectivo, a execução da pena de prisão a que tiver sido condenado suspende-se até cessar o estado que fundamentou a suspensão.

2 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 98.°

3 — A duração da suspensão é descontada no tempo da pena que estiver por cumprir, sendo correspon-

dentemente aplicável o disposto nos n.05 2, 3, 4 e 5 do artigo 99.°

4 — O tempo de duração da pena em que o agente foi condenado não pode em caso algum ser ultrapassado.

Artigo 107°

Revisão da situação

Às medidas previstas nos artigos 104.°, 105." e 106." é correspondentemente aplicável o disposto nos n.05 I e 2 do artigo 93.°

Artigo 108.° Simulação de anomalia psíquica

As alterações ao regime normal de execução da pena, fundadas no que dispõem os preceitos anteriores deste capítulo, caducam logo que se mostrar que a anomalia psíquica do agente foi simulada.

69) Modificar o artigo 107.°, que passará a ter o 110.°, que, sob a epígrafe «Objectos pertencentes a terceiro», disporá nestes termos:

1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a perda não tem lugar se os objectos não pertencerem, à data do facto, a nenhum dos agentes ou beneficiários, ou não lhes pertencerem no momento em que a perda foi decretada.

2 — Ainda que os objectos pertençam a terceiro, é decretada a perda quando os titulares dos objectos tiverem concorrido, de forma censurável, para a sua utilização ou produção, ou do facto tiverem retirado vantagens; ou ainda quando os objectos forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo os adquirentes a sua proveniência.

3 — Se os objectos consistirem em inscrições, representações ou registos lavrados em papel, noutro suporte ou em meio de expressão áudio-visual, pertencentes a terceiro de boa-fé, não terá lugar a perda, procedendo-se à restituição depois de apagadas as inscrições, representações ou registos que integrarem o facto ilícito típico. Não sendo isso possível, o tribunal ordena a destruição, havendo lugar a indemnização nos termos da lei civil.

70) Modificar o artigo 109.°, que passará a ter o ])).", que, sob a epígrafe «Perda de vantagens», dirá o seguinte:

1 —Toda a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, para eles ou para outrem, é perdida a favor do Estado.

2 — São também perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiro de boa-fé, as coisas, direitos ou vantagens que, através do facto ilícito típico, tiverem sido directamente adquiridos, para si ou para outrem, peíos agentes e representa uma vantagem patrimonial de qualquer espécie,

3 — O disposto nos números anteriores aplica-se às coisas ou aos direitos obtidos mediante transacção ou troca com as coisas ou direitos directamente conseguidos por meio de facto ilícito típico.