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24 DE FEVEREIRO DE 1994

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43) Modificar o artigo 78.°, que passará a ser o n.° 77.°, cujo n.° 2 passará a dispor que a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se da pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

O n.° 3 do artigo disporá que, se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores. E o n.° 4 dirá que as penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis;

44) Modificar o artigo 79.°, que passará a ser o artigo 78.°, em ordem a dispor no seu n.° 1 que, se depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior.

Introduzir-se-á um n.°2, segundo o qual o disposto no número anterior é ainda aplicável no caso de todos as crimes terem sido objecto separadamente de condenações transitadas em julgado;

45) Introduzir um novo artigo, que será o n.° 79°, relativo à punição de crime continuado, que, modificando o texto do n.° 5 do actual artigo 78.°, disporá:

O crime continuado é punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação.

46) Modificar o artigo 80.° no sentido de estabelecer que a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido no processo em que vier a ser condenado são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão que lhe for aplicada (n.° 1); e que, se for aplicada pena de multa, a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação são descontadas à razão de um dia de privação da liberdade por um dia de multa (n.° 2);

47) Modificar o n.° 2 do artigo 81.°, que passará a dispor que, se a pena anterior e a posterior forem de diferente natureza, é feito na nova pena o desconto que parecer equitativo;

48) Modificar o artigo 82.° no sentido de passar a dispor que é descontada, nos termos dos artigos anteriores, qualquer medida processual ou pena que o agente tenha sofrido, pelo mesmo ou pelos mesmos factos, no estrangeiro;

49) Modificar os n.os 3 e 4 do artigo 83.°, relativo aos pressupostos e efeitos da pena indeterminada para os delinquentes por tendência, em ordem a, no primeiro, a segunda parte ser completada com uma referência ao cumprimento de medida processual; e, no segundo, a substituir a actual redacção por esta:

São tomados em conta, nos termos dos números anteriores, os factos julgados em país estrangeiro que tiverem conduzido à aplicação de prisão efectiva por mais de dois anos, desde que a eles seja aplicável, segundo a lei portuguesa, pena de prisão superior a dois anos.

50) Substituir o n.° 1 do artigo 84.° pelo texto seguinte:

Quem praticar crime doloso a que devesse aplicar-se concretamente prisão efectiva e tiver cometido anteriormente quatro ou mais crimes dolosos, a cada um dos quais tenha sido ou seja aplicada pena de prisão

efectiva, é punido com uma pena relativamente indeterminada sempre que se verifiquem os restantes pressupostos fixados no n.° 1 do artigo anterior.

Ainda no artigo 84.°, aditar dois novos números, o primeiro dos quais (n.° 3) dirá: «É correspondentemente aplicável o disposto no n.° 3 do artigo anterior»; e o segundo (n.° 4): «São tomados em conta, nos termos dos números anteriores, os factos julgados em país estrangeiro que tiverem conduzido à aplicação de prisão efectiva, desde que a eles seja aplicável, segundo a lei portuguesa, pena de prisão.»

51) Modificar o artigo 85.°, em ordem a que o seu n.° 1 passe a dispor:

1 — Se os crimes forem praticados antes de o agente ter completado 25 anos de idade, o disposto nos artigos 83.° e 84.° só é aplicável se aquele tiver cumprido prisão no mínimo de um ano.

a que o seu n.° 2 passe a dizer:

No caso do número anterior, o limite máximo da pena relativamente indeterminada corresponde a um acréscimo de quatro ou dois anos à prisão que concretamente caberia no crime cometido, consoante se verificarem os pressupostos do artigo 83.° ou do artigo 84.°.

52) Modificar o artigo 86.°, cujo n.° 1 passará a dispor:

1 — Se um alcoólico ou pessoa com tendência para abusar de bebidas alcoólicas praticar crime a que devesse aplicar-se concretamente prisão efectiva e tiver cometido anteriormente crime a que tenha sido aplicada também prisão efectiva, é punido com uma pena relativamente indeterminada sempre que os crimes tiverem sido praticados em estado de embriaguez ou estiverem relacionados com o alcoolismo ou com a tendência do agente.

O n.° 2 será suprimido e o n.° 3 passará a constituir o n.° 2;

53) Modificar a redacção do artigo 88.°, que passará a dizer

0 disposto nos artigos 86.° e 87." é correspondentemente aplicável aos agentes que abusarem de estupefacientes.

54) Modificar o artigo 89.°, actualmente com a epígrafe «Liberdade condicional», que será substituída por «Plano de readaptação», e que passará a ter a seguinte redacção:

1 — Em caso de aplicação de pena relativamente indeterminada é elaborado, com a brevidade possível, um plano individual de readaptação do delinquente com base em conhecimentos que sobre ele houver e, sem-

. pre que possível, com a sua concordância.

2 — No decurso do cumprimento da pena são feitas no plano as modificações exigidas pelo progresso do delinquente e por outras circunstâncias relevantes.

3 — O plano e as suas modificações são comunicados ao delinquente.

55) Transpor para o artigo 90°, actualmente com a epígrafe «Plano de readaptação», a matéria do artigo 89.°, passando aquele a ser epigrafado de «Liberdade condicional para prova», com as modificações resultantes do seguinte texto:

1 — Até dois meses antes de se atingir o limite mínimo da pena relativamente indeterminada, a ad-