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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

da tutela dos bens jurídicos pessoais, em confronto com os patrimoniais. Não se justificando um abrandamento da punição dos últimos, optou-se por um claro agravamento nos primeiros.

Assim, o máximo da pena do homicídio qualificado passa de 20 para 25 anos e a ofensa à integridade física grave passa a ser punida com pena de prisão de 1 a 10 anos, a qual pode ser substancialmente agravada quando o crime tenha sido praticado em circunstâncias susceptíveis de revelar especial censurabilidade ou perversidade do agente.

Face à elevada sinistralidade rodoviária, entendeu-se conveniente agravar a pena do homicídio negligente, cujo máximo pode atingir os cinco anos, em caso de negligência grosseira.

Operou-se ainda um alargamento na tutela de bens jurídicos fundamentais como a vida e a integridade física no âmbito do crime de dano. A pena do ora consagrado crime de dano com violência pode elevar-se até 16 anos.

Os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual foram objecto de particular atenção, especialmente quando praticados contra menor.

Nessa conformidade, o crime sexual praticado contra menor é objecto de uma dupla agravação: por um lado a que resulta de elevação geral das molduras penais dos crimes de violação e coacção sexual, quer no limite mínimo, quer no máximo; é por outro a agravação estabelecida para os casos em que tais crimes sejam praticados contra menor de 14 anos. Donde resulta que o crime praticado contra menor de 14 anos é sempre punido mais severamente que o crime praticado contra um adulto, atenta a especial vulnerabilidade da vítima.

Uma outra nota que acentua a protecção do menor é a possibilidade de o Ministério Público, sempre que especiais razões de interesse público o justifiquem, poder desencadear a acção penal quando a vítima for menor de 12 anos.

Ainda numa perspectiva de reforço da tutela dos bens jurídicos pessoais, alteraram-se os pressupostos de concessão da liberdade condicional. Com efeito, nos casos de condenação em pena superior a 5 anos por crimes contra as pessoas ou crimes de perigo comum, a liberdade condicional só poderá ser concedida após o cumprimento de dois terços da pena. A gravidade dos crimes e o alarme social que provocam justificam um maior rigor em sede de execução de pena de prisão.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a presente proposta de lei:

Artigo 1.° É concedida ao Governo autorização legislativa para rever o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 400/82, de 23 de Setembro.

Art. 2.° O sentido da autorização é o de desenvolver as grandes Unhas de política criminal que enformam o Código, através das modificações e inovações a que se refere o artigo seguinte, com o objectivo de:

a) Agravar as reacções penais dos crimes cometidos com emprego de meios, violentos e dos crimes contra as pessoas;

b) Eliminar assimetrias de punição, essencialmente entre os crimes contra as pessoas e os crimes contra o património;

c) Valorizar a pena de multa e outras reacções não detentivas na punição da pequena e média baixa criminalidade, de modo a optimizar vias de reinserção social do delinquente;

d) Introduzir a pena acessória da proibição de conduzir e as medidas de segurança de cassação de li-cença de condução de veículo automóvel e da interdição de concessão de licença, particularmente adequados à prevenção e repressão da criminalidade rodoviária;

e) Aperfeiçoar os pressupostos de aplicação das medidas de segurança e consagrar um regime de vicariato para os casos em que o mesmo agente é condenado em pena e medida de segurança;

f) Reduzir o número dos tipos legais de crime, através do recurso a novas formas de articulação que evitem a prolixidade que caracteriza actualmente a construção de tipos afins, como nalguns crimes contra o património, nos crimes de perigo comum e nos crimes contra o Estado;

g) Melhorar a colocação sistemática dos tipos legais de crime em função da relativa preeminência dos valores e interesses protegidos com a incriminação;

h) Reduzir as espécies de molduras penais aplicáveis;

i) Alargar os casos em que o procedimento penal depende de queixa, designadamente nos crimes contra o património;

j) Reduzir ao máximo o recurso aos conceitos indeterminados ou às cláusulas gerais, em certos tipos de crimes, designadamente os crimes contra o património, assim se procurando consagrar critérios de maior certeza na aplicação das penas e evitar indesejáveis divergências jurisprudenciais;

0 Introduzir novos tipos de crime, face à revelação de novos bens jurídicos ou de novas modalidades de agressão ou de perigo ou à necessidade de respeitar compromissos internacionais assumidos ou em vias de o serem, como a propaganda do suicídio, a perturbação da paz e do sossego, a burla informática, o abuso de cartão de garantia ou de crédito, a tomada de reféns, a tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, a aquisição e posse ilícitas de instrumentos ou de aparelhos destinados à montagem de escutas telefónicas, danos contra a conservação da natureza, a poluição e ós atentados contra a vida, a integridade física ou a liberdade de pessoas que gozem de protecção internacional.

Art. 3.° De harmonia com o sentido a que se refere o artigo anterior, a extensão da autorização legislativa revela-se no seguinte elenco de soluções:

A — Relativamente à parte geral:

1) Alargar o âmbito de aplicação extraterritorial da lei penal portuguesa a certos crimes eleitorais e informáticos, através da modificação da alínea a) do n.° 1 do artigo 5.°;

2) Introduzir como finalidades da aplicação das penas e. medidas de segurança a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, bem como estabelecer, quanto à medida de segurança, a proporcionalidade à gravidade do facto e subordinar a sua aplicação à perigosidade do agente; e, quanto à pena, consagrar o critério de que, em caso algum, pode ultrapassar a medida da culpa;

3) Modificar o actuai artigo 40.°, que passará a ser o artigo 41.°, por forma que o limite máximo da prisão seja de 25 anos em casos previstos na lei; limite que em caso algum será excedido;