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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

e suspensão determinarão a perda dos direitos e regalias atribuídas ao titular, funcionário ou agente pelo tempo correspondente; e que a proibição do exercício da função pública não impossibilitará o titular, funcionário ou agente de ser nomeado para cargo ou função que possam ser exercidos sem as condições de dignidade e confiança que o cargo ou a função de cujo exercício foi proibido exigem; e mandando aplicar correspondentemente os descritos efeitos a profissões ou actividades cujo exercício depender de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública;

34) Substituir o artigo 69.° por um novo artigo com a mesma numeração, que introduzirá a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, por um período fixado entre um mês e um ano, para quem for condenado:

a) Por crime cometido no exercício daquela condução com grave violação das regras do trânsito rodoviário;

b) Ou por crime praticado com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante.

A proibição produzirá efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e poderá abranger a condução de veículos motorizados de qualquer categoria ou de uma categoria determinada; será comunicada aos serviços competentes e implicará, para o condenado que for titular de licença de condução, a obrigação de a entregar na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial que a remeterá àquela, salvo tratando-se de licença emitida em país estrangeiro, com valor internacional, em que a entrega será substituída por anotação, naquela licença, da proibição decretada.

O artigo disporá, ainda, que não conta para o prazo da proibição o tempo em que o agente estiver privado de liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança; e que a pena acessória de proibição de conduzir não será aplicada quando tiver lugar a aplicação, pelo mesmo facto, da cassação ou de interdição da concessão de licença a título de medida de segurança;

35) Eliminar o artigo 70.°, cuja matéria deverá ser objecto de lei especial;

36) Modificar o artigo 71.°, que passará a ser o artigo 70.°, no sentido de que, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, o tribunal dará preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição;

37) Modificar o artigo 72.°, que passará a ser o artigo 71.°, através da eliminação da palavra «gravidade» na alínea f) do seu n.° 2;

38) Modificar a redacção do artigo 73.°, que passará a ser o artigo 72.°, substituindo-se, no n.° 1, as palavras «pode atenuar» por «atenua» e aditando-se na última linha a expressão «ou a necessidade da pena».

Ao mesmo artigo será ainda aditado um n.° 3, com a seguinte redacção:

Só pode ser tomada em conta uma única vez a circunstância que, por si mesma ou em conjunto com outras circunstâncias, der lugar simultaneamente a uma atenuação especial da pena expressamente prevista na lei e à prevista neste artigo.

39) Modificar o artigo 74.°, que passará a constituir o artigo 73.°, dispondo-se que, sempre que houver lugar à atenuação especial da pena, o limite máximo da prisão é redu-

zido de um terço, o limite mínimo é reduzido de um quinto se for igual ou superior a três anos e ao mínimo legal se for inferior, o limite máximo da multa é reduzido de um terço e o mínimo ao mínimo legal; e que, se o limite máximo da pena de prisão não for superior a três anos, poderá a mesma ser substituída por multa dentro dos limites gerais.

Ainda neste artigo, o texto do actual n.° 2 será substituído nestes termos:

A pena especialmente atenuada que tiver sido em concreto fixada é passível de substituição, incluindo a suspensão, nos termos gerais.

40) Modificar o artigo 75.°, relativo à dispensa de pena, passando a constituir o artigo 74.°, alterando-se o pressuposto do n.° 1 quanto à multa, que, de harmonia com a opção já referida, deixará de ser cumulativa com a prisão, e não superior a 120 dias, podendo o tribunal declarar o réu culpado mas não aplicar qualquer pena se:

a) A ilicitude do facto e a culpa do agente forem diminutas;

b) O dano tiver sido reparado;

c) E à dispensa se não opuserem razões de prevenção.

Além disso, o n.° 2 terá a seguinte redacção:

Se o juiz tiver razões para crer que a reparação do dano está em vias de se verificar, pode adiar a sentença para reapreciação do caso dentro de um ano, em dia que logo marcará.

Enfim, aditar-se-á um n.° 3, dispondo que, quando uma outra norma admitir, com carácter facultativo, a dispensa de pena, esta só tem lugar se no caso se verificarem os requisitos contidos nas alíneas do n.° 1;

41) Modificar o artigo 76.°, que passará a ser o artigo 75.°, que estabelece os pressupostos da reincidência, de forma a dispor que será punido como reincidente quem, por si ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a seis meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efectiva superior a seis meses por outro crime doloso se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime.

No n.° 2 deste artigo aditar-se-á o cumprimento de medida de coacção processual ao elenco aí previsto para a não contagem do prazo intervalar excludente da reincidência.

O n.° 3 será substituído por:

As condenações proferidas por tribunais estrangeiros contam para a reincidência nos termos dos números anteriores, desde que o facto constitua crime segundo a lei portuguesa.

E o n.° 4 terá a redacção seguinte:

A prescrição da pena, a amnistia, o perdão genérico e o indulto não obstam à verificação da reincidência.

42) Modificar o artigo 77.°, que passará a ser o artigo 76.°, no seu n.° 1, por forma a dispor que o limite máximo permanece inalterado e que a agravação não pode exceder a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores. No n.° 2 suprimir-se-á a palavra «próprias»;