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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

ministração penitenciária envia ao tribunal parecer fundamentado sobre a concessão da liberdade condicional, aplicando-se correspondentemente o disposto nos n-.05 1 e 3 do artigo 61.°, no artigo 63.° e nos rt.ra 1 e •2 do artigo 64.°

, 2 — A liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo que faltar para atingir o limite máximo da pena, mas não será nunca superior a cinco anos. ,. 3 — Se a liberdade condicional, a que se referem os números anteriores, não for concedida, ou vier a ser revogada, aplica-se correspondentemente, a partir do momento em que se mostrar cumprida a pena que concretamente caberia ao crime cometido, o disposto no n.° 1 do artigo 92.°, nos n." 1 e 2 do artigo 93.° e nos artigos 94." e 95."

56) Modificar o artigo 91.°, que passará a ter a seguinte redacção:

1 — Quem tiver praticado um facto ilícito típico e for considerado inimputável, nos termos do artigo 20.°, é mandado internar pelo tribunal em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança, sempre que, por virtude de anomalia psíquica e da gravidade do facto praticado, houver fundado receio de que venha a cometer outros factos da mesma espécie.

2 — Quando o facto praticado pelo inimputável corresponder a crime contra as pessoas ou a crime de perigo comum puníveis com pena superior a cinco anos, o internamento tem a duração mínima de três anos. Nesta duração é descontado o período pelo qual o agente tenha sofrido privação da liberdade em razão do mesmo facto.

57) Modificar o artigo 92.°, cuja epígrafe passará a ser «Cessação e prorrogação do internamento», nestes termos:

1 — Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo anterior, o internamento finda quando o tribunal verificar que cessou o estado de perigosidade criminal que lhe der origem.

2 — O internamento não pode exceder o limite máximo da pena correspondente ao tipo do crime cometido pelo inimputável.

3 — Se o facto praticado pelo inimputável corresponder a crime punível com pena superior a oito anos e o perigo de novos factos da mesma espécie for de tal modo grave que desaconselhe a libertação, o internamento pode ser prorrogado por períodos sucessivos de dois anos até se verificar a situação prevista no n.° 1.

58) Modificar o artigo 94.°, cuja epígrafe passará a ser «Liberdade para prova», nos termos da seguinte redacção:

\ — Se da revisão referida no artigo anterior resultar que há razões para esperar que a finalidade da medida possa ser alcançada em meio aberto, o tribunal coloca o internado em liberdade para prova.

2 — O período de liberdade para prova é fixado entre um mínimo de dois anos e um máximo de cinco, não podendo ultrapassar, todavia, o tempo que faltar para o limite máximo de duração do internamento.

3 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.05 3 e 4 do artigo 98.°

4 — Se não houver motivos que conduzam à revogação da liberdade para a prova, findo o tempo de

duração desta a medida de internamento é declarada extinta. Se, findo o período de liberdade para a prova, se encontrar pendente processo.ou incidente que possa conduzir à revogação, a medida é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação.

59) Substituir o texto do artigo 95.°, passando a ter como epígrafe «Revogação da liberdade para prova», pelo seguinte:

1 — A liberdade para prova é revogada quando:

a) O comportamento do agente revelar que o internamento é indispensável; ou

£>) O agente for condenado em pena privativa da liberdade e não se verificarem os pressupostos da suspensão da execução nos termos do n.° 1 do artigo 50°

2 — A revogação determina o reintemamento, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 92°

60) Substituir o texto do artigo 96.°, epigrafado de «Expulsão de estrangeiros», passando a ter como epígrafe «Reexame da medida de internamento», pelo seguinte:

1 — Não pode iniciar-se a execução de medida de segurança de internamento, decorridos dois anos ou mais sobre a decisão que a tiver decretado, sem que seja apreciada a subsistência dos pressupostos que fundamentaram a sua aplicação.

2 — O tribunal pode confirmar, suspender ou revogar a medida decretada.

61) Transpor para um novo artigo, que será o 97.°, o texto do actual artigo 96.°, mudando-se a epígrafe para «Inimputáveis estrangeiros», com as seguintes modificações:

Sem prejuízo do disposto em tratado ou convenção internacional, a medida de internamento de inimputável estrangeiro pode ser substituída por expulsão do território nacional, em termos regulados por legislação especial.

62) Introduzir um novo artigo, que será o 98.°, relativo à suspensão da execução do internamento, com a epígrafe «Pressupostos e regime», com a seguinte redacção:

1 — O tribunal que ordenar o internamento determina, em vez dele, a suspensão da sua execução se for razoavelmente de esperar que com a suspensão se alcance a finalidade da medida.

2 — No caso previsto no n.° 2 do artigo 91.° a suspensão só pode ter lugar decorrido que seja o período mínimo de internamento.

3 — A decisão de suspensão impõe ao agente regras de conduta, em termos correspondentes aos referidos no artigo 52.°, necessários à prevenção da perigosidade, bem como o dever de se submeter a tratamentos e regimes de cura ambulatórios apropriados e de se prestar a exames e observações nos lugares que lhe forem indicados.

4 — O agente a quem for suspensa a execução do internamento é colocado sob vigilância tute\ar àra,