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24 DE FEVEREIRO DE 1994

380-(29)

b) A castigar por acto cometido ou supostamente cometido por ela ou por outra pessoa; ou

c) A intimidar ou para intimidar outra pessoa;

é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 — Na mesma pena incorre quem, por sua iniciativa ou por ordem de superior, usurpar a função referida no número anterior para praticar qualquer dos actos aí descritos.

3 — Considera-se tortura, tratamento cruel, degradante ou desumano o acto que consista em infligir sofrimento físico ou psicológico agudo, cansaço físico ou psicológico grave ou no emprego de produtos químicos, drogas ou outros meios, naturais ou artificiais, com intenção de perturbar a capacidade de determinação ou a livre manifestação de vontade da vítima.

4 — O disposto no número anterior não abrange os sofrimentos inerentes à execução das sanções previstas no n.° 1 ou por ela ocasionados, nem as medidas legais privativas ou restritivas da liberdade.

Artigo 244." •

Tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos graves

1 — Quem, nos termos e condições referidos no artigo anterior:

d) Produzir ofensa à integridade física grave;

b) Empregar meios ou métodos de tortura particularmente graves, designadamente espancamentos, electrochoques, simulacros de execução ou substâncias alucinatórias; ou

c) Praticar habitualmente actos referidos no artigo anterior;

é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos.

2 — Se dós factos descritos neste artigo ou no artigo anterior resultar suicídio ou morte da vítima, o agente é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.

124) Introduzir um novo artigo, ainda no mesmo capítulo, com a epígrafe «Omissão de denúncia», com a seguinte redacção:

Artigo 245.°

Omissão de denúncia

O superior hierárquico que, tendo conhecimento da prática, por subordinado, de facto descrito nos artigos 243." ou 244.°, não fizer a denúncia no prazo de 3 dias após o conhecimento é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos.

125) Introduzir um novo artigo, que será o 246.°, com a seguinte redacção:

Artigo 246.° Incapacidades

Quem for condenado por crime previsto nos artigos 236." a 245." pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua projecção na idoneidade cívica do agente, ser incapacitado para eleger Presidente da República, membros do Parlamento Europeu, membros de

assembleia legislativa ou de autarquia local, para ser eleito como tal ou para ser jurado, por período de 2 a 10 anos.

126) Modificar os artigos 193.°, 195.°, 196.° e 197.°, cuja redacção passará a ser a seguinte:

Artigo 247.° Bigamia

Quem:

d) Sendo casado, contrair outro casamento; ou b) Contrair casamento com pessoa casada;

é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 248.° Falsificação de estado civil

Quem:

a) Fizer figurar no registo civil nascimento inexistente; ou

b) De maneira a pôr em perigo a verificação oficial de estado civil ou de posição jurídica familiar, usurpar, alterar, supuser ou encobrir o seu estado civil ou a posição jurídica familiar de outra pessoa; •

é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 249° Subtracção de menor

1 — Quem:

d) Subtrair menor;

b) Por meio de violência ou de ameaça com mal importante determinar menor a fugir; ou

c) Se recusar a entregar menor;

à pessoa que sobre ele exercer poder paternal ou tutela, ou a quem ele esteja legitimamente confiado, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

2 — O procedimento criminal depende de queixa.

Artigo 250.° Violação da obrigação de alimentos

1 — Quem, estando legalmente obrigado a prestar alimentos e em condições de o fazer, não cumprir a obrigação, pondo em perigo a satisfação, sem auxílio de terceiro, das necessidades fundamentais de quem a eles tem direito, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

2 — O procedimento criminal depende de queixa.

3 — Se a obrigação vier a ser cumprida, pode o tribunal dispensar de pena ou declarar extinta, no todo ou em parte, a pena ainda não cumprida.

Os novos tipos de crime passarão a constituir a secção i «Dos crimes contra a família» do capítulo l «Dos crimes