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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

proposta não pode, por exemplo, resultar lesão do cumprimento dos prazos constitucionais e legais em matéria de fiscalização preventiva. Por outro iado, haverá que compatibilizar tal prioridade com os imperativos de apreciação de certos processos de fiscalização concreta (v. g. com réus presos) ou outros processos com elevada prioridade (v. g. relacionados com o mandato do Presidente da República; eleitorais).

É certo que na redacção proposta, a norma pode ser entendida como visando facultar apenas a concessão de prioridade a certos processos de fiscalização sucessiva em detrimento de outros de idêntica natureza. Mas reduzida a tal dimensão, a medida teria alcance por certo bem mais limitado do que o almejado pelos proponentes.

Haverá que clarificar a solução mais adequada, a qual se afigura dever:

Ser inequívoca;

Permitir a compatibilização dos valores e o pleno respeito pelos limites constitucionais e legais em presença.

b) Prioridade de todos os processos de fiscalização sucessiva?

O artigo 65° da Lei n.° 28/82 não regula apenas processos de fiscalização sucessiva de inconstitucionalidade. Abrange igualmente processos de controlo de ilegalidade.

A redacção proposta, não distinguindo, facultaria a concessão de prioridade (relativa?, «absoluta»?) a meros processos de fiscalização de ilegalidade. Sendo certo que na exposição de motivos os proponentes aludem apenas a processos de controlo de constitucionalidade, o articulado proposto não contém tal restrição, que, todavia, parece justificada.

Também não se dispõe expressamente quanto à titularidade do direito de requerer prioridade, o que faria coincidir o círculo dos respectivos titulares com o das várias espécies de autores de pedidos de fiscalização sucessiva, quando possam invocar caso «excepcional de relevante interesse geral» (na expressão do articulado). É de notar, porém, que na exposição de motivos tal conceito surge moldado com recurso à alusão a «urgência nacional», o que apontaria para uma restrição do elenco das entidades com legitimidade para requerer a alteração da ordem normal da distribuição.

B) A natureza da decisão de atribuição de prioridade. — Mais ainda do que a decisão de concessão de urgência, a atribuição de prioridade envolve uma complexa ponderação de factores não apenas legais, convergindo num juízo sobre o que seja em dado momento «caso excepcional de relevante interesse geral».

Podendo incidir sobre processos de fiscalização de constitucionalidade de muitos diversos tipos de normas desencadeados por um também muito vasto leque de entidades, isolada ou convergentemente, com fundamentos idênticos ou. distintos, o juízo de prioridade será sempre biface: acelera a formação de uma decisão, delonga as demais. Ao fazê-lo, gera múltiplos efeitos jurídico-políticos.

Não pode ignorar-se, aliás, que pela sua própria natureza os pedidos de prioridade tenderão a transportar expressões particularmente vivas de pugnas políticas em desenvolvimento.

Não ocorre aqui, no entanto, um fenómeno qualitativamente distinto de outros que marcam geneticamente o paradigma que preside à própria existência de tribunais constitucionais (com expressões similares em outros momentos processuais).

O juízo sobre a prioridade haverá de ser moldado pelas decorrências do facto de, embora com características próprias, o Tribunal Constitucional ser um tribunal, não um órgão cujas decisões devam formar-se segundo os critérios próprios das assembleias políticas.

Tal implica designadamente uma fundamentação adequada que delimite a excepcionalidade invocável e justifique não apenas uma mas as diversas consequências da decisão biface. Neste ponto o projecto de lei n.° 354/VI impõe aos requerentes uma fundamentação do pedido, mas omite igual exigência quanto à decisão. Trata-se, todavia, de uma questão crucial.

Deve igualmente ter-se presente que requerentes de pedidos distintos mas com objecto idêntico podem ter sobre a questão da prioridade pontos de vista opostos ou diferentes (v. g. abstendo-se de a requerer uns e insistindo no pedido outros). Julga-se preferível que sobre tal matéria se disponha claramente (de forma consonante com o regime de mcorporação de processos previsto no artigo 64.° da lei).

Q A metodologia da decisão. — De forma similar ao que hoje se dispõe em matéria de urgência, é ao presidente do Tribunal Constitucional que se confere o poder de atribuir prioridade, ouvido o (Plenário do ) Tribunal.

Trata-se de uma norma a entender à luz das regras de pluralismo, multiplicidade de precorripreensões, diversidade de origens e demais factores de legitimação de composição do Tribunal. A autorização legal da emissão de juízos de prioridade, longe de significar uma opção pela simplificação e concentração de poderes (nem seria, na prática, possível efectivar em feição presidencialista uma prioridade que não contasse com apoio bastante), apela sobretudo às metodologias formadoras de expressões máximas de consenso.

É precisamente nesse sentido que o Tribunal se tem orientado no tocante à aplicação do artigo 65.°, n.° 4.

Caberá, porventura, conhecer melhor essa experiência e precisar os termos e prazos para a dedução do pedido: a todo o tempo ou apenas no momento da apresentação? Se deduzido separadamente, com que requisitos?

D) A aplicação a casos pendentes. — Constituindo intenção dos proponentes fazer aplicar o novo regime a processos pendentes, será cautelar especificar lermos e prazos.

E) A eficácia da medida. — A eficácia da medida dependerá muito evidentemente da forma de invocação da lei pelos interessados e da acção do Tribunal.

Afiguram-se justificadas, a este propósito três observações:

d) Tratando-se de uma excepção à normal distribuição, tem o Tribunal todos os meios para obstar à invocação banalizadora pelos interessados;

b) A alteração legal não visa facultar o uso do mecanismo para, através de uma gestão cumuladora e normalizadora de excepções, criar um sistema de formação de decisões do Tribunal Constitucional a duas velocidades;

c) A solução proposta, com as precisões decorrentes do exposto não acarreta desnaturação da diferença existente entre a fiscalização sucessiva abstracta e a fiscalização preventiva de constitucioTia\\fosJs.-. este último instituto pela forma de desencadeamento, finalidades e consequências tem contornos específicos e uma lógica própria em nada afectada pela possibilidade agora visada de fiscalizações sucessivas supervelozes.

Sucede, contudo, que dado o seu carácter absolutamente excepcional, a medida, por si só, não é susceptível de dar