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3 DE MARÇO DE 1994

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nova colocação; famílias em zonas de declínio industrial; formas de paüperização, bem traduzidas nos sem-abrigo e, em geral, nas famílias sem qualquer fonte de rendimento.

Estas situações conduzem ao desespero e a comportamentos de automarginalização, traduzidos na violência, no consumo de droga, no racismo e na xenofobia, no extremismo político e social.

Urge tomar medidas. A instituição do direito a um rendimento mínimo garantido constitui uma prioridade social.

Para o Partido Socialista não está apenas em causa assegurar um mínimo de rendimento mas também procurar ajudar as pessoas a encontrar o seu lugar na sociedade. A reinserção social tem de ser a preocupação dos serviços públicos e da sociedade civil, no apoio à procura de novos caminhos, nos quais o acesso ao trabalho tem um papel fundamental.

Existem neste momento muitas experiências em países comunitários sobre as formas possíveis de inserção social. A Comunidade dispõe de um programa de combate à pobreza e à exclusão social, que deve ser reforçado e para o qual devem ser canalizados meios financeiros adequados.

Esta proposta do Partido Socialista de criação do rendimento mínimo tem como dimensões básicas:

Considerar a família a unidade base; Garantir uma fonte mínima de rendimento; Apoiar a inserção ou reinserção social; Mobilizar a sociedade.

É hoje difícil estimar o rendimento disponível das pessoas e suas famílias. Os estudos do Prof. Bruto da Costa, considerando indivíduos equivalentes (1 para o representante da família, 0,7 para os restantes adultos e 0,5 para as crianças) e envolvendo nos consumos a autoprodução e a renda de casa, apontam para dados alarmantes (actualizados a números de 1993):

105 000 indivíduos têm consumos que não ultrapassam

11 200$ por mês; 210 000 indivíduos consomem menos de 13 800$ por

mês;

420 000 têm consumos inferiores a 17 100$ por mês.

Considerando tais dados, podemos concluir que mais de 150 000 famílias, envolvendo cerca de 500000 pessoas, dispõem hoje de recursos inferiores ao equivalente à pensão social.

Urge apoiar estes cidadãos e estas famílias. É nesse sentido que apresentamos uma proposta, necessariamente cautelosa face à dificuldade de ponderação dos custos.

Por isso o Partido Socialista, baseia-se na pensão social, avaliando os custos globais do sistema proposto em cerca de 40 milhões de contos.

A experiência na aplicação do rendimento mínimo garantido e as disponibilidades orçamentais permitirão uma melhoria gradual de protecção, com elevação dos rendimentos propostos.

E desejável uma discussão alargada e um largo consenso em torno desta medida. Mas o tempo urge. Por isso se propôs a inclusão de uma verba no Orçamento do Estado de

1994. Face à sua não aprovação, o rendimento mínimo apenas poderá entrar em vigor a partir de 1 de Janeiro de

1995, salvo se entretanto for aprovada uma alteração ao Orçamento do Estado.

Nestes termos e nos do artigo 170.°, n.° 1, da Constituição, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei.

Artigo 1.° Objectivo

É garantido pelo Estado aos indivíduos isolados e às famílias um rendimento mínimo, adiante designado por rendimento mínimo garantido (RMG), destinado a assegurar aos respectivos beneficiários recursos que lhes permitam satisfazer as necessidades mínimas vitais e favorecer uma progressiva inserção social e profissional.

Artigo 2.° Titulares do direito

1 — O RMG é um direito dos indivíduos isolados e das famílias cujo rendimento global for inferior aos valores fixados no n.° 1 do artigo 5."

2 — Considera-se família, para efeitos do disposto neste diploma, a comunidade de pessoas vivendo sob o mesmo tecto e dispondo de um orçamento comum.

Artigo 3.° Acesso

1 —O acesso ao RMG depende cumulativamente dos seguintes requisitos:

d) Ter o indivíduo isolado ou o representante legal da família beneficiado idade mínima de 25 anos ou ter criança a cargo;

b) Ter disponibilidade para o trabalho e inscrição no centro de emprego da respectiva área, salvo se tal se revelar impossível por motivos de saúde ou idade;

c) Ter disponibilidade para se inscrever em acção de formação ou inserção profissional;

d) Ter residência legal no País.

2 — As acções referidas na alínea c) do número anterior incluem, em geral, a participação em cursos, estágios ou outras medidas de preparação, iniciação ou orientação para a vida profissional, bem como a afectação temporária a uma tarefa oficialmente reconhecida como de utilidade pública.

Artigo 4.° Duração

1 —O direito ao RMG é geralmente atribuído por 12 meses, renováveis.

2 — O direito ao RMG caduca automaticamente com a não aceitação de trabalho ou outra ocupação para a qual o titular se tenha declarado disponível.

Artigo 5.° Valor do RMG

1 — O montante do RMG varia em função da pensão social e do número de membros do agregado familiar, de acordo com os seguintes valores:

ai) Por cada indivíduo isolado ou representante legal da família— 100% da pensão social;

b) Pelo outro membro do casal— 100% da pensão social;

c) Por cada outro adulto — 70 % da pensão social;

d) Por cada filho menor a cargo da família — 50 % da pensão social.