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3 DE MARÇO DE 1994

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Artigo 13.°

Concessão do RMG

1 — O RMG será concedido a requerimento do beneficiário individual ou representante da família beneficiária.

2 — O organismo responsável procederá a todas as diligências instrutórias que se mostrem necessárias, não podendo a decisão ultrapassar o prazo de 90 dias após a entrega do requerimento.

3 — O direito ao RMG conta a partir da data de entrega do requerimento referido no n.° 1.

4 — Da decisão cabe recurso, nos termos da lei.

Artigo 14.° Informação

A segurança social promoverá uma divulgação adequada da lei e dos procedimentos a seguir para se ter acesso ao rendimento mínimo garantido.

Artigo 15.° Regulamentação

O Governo, no prazo máximo de 180 dias, após audição do Conselho Económico e Social, regulamentará a presente lei.

Artigo 16.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1995.

Os Deputados do PS: António Guterres — Almeida Santos — João Proença — Alberto Costa—Artur Penedos — Rui Vieira — Fernando Pereira Marques — Elisa Damião.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9 93/VI

A ASSEMBLEIA DA REPUBLICA DELIBERA CONSIDERAR QUE O INQUÉRITO PARLAMENTAR N.° 12/VI REVELA INSUFICIÊNCIAS E DEFICIÊNCIAS NO CONTROLO E FISCALIZAÇÃO DO PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DE SUBSÍDIOS À PRODUÇÃO DE CEREAIS POR PARTE DOS ÓRGÃOS COMPETENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DESIGNADAMENTE 0 INGA; INFORMAR O GOVERNO, E PARTICULARMENTE O MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DAS CONCLUSÕES DESTE INQUÉRITO, ATRAVÉS DA REMESSA DO RESPECTIVO RELATÓRIO; PUBLICAR INTEGRALMENTE AS CONCLUSÕES FINAIS DO RELATÓRIO, E REMETER AO MINISTÉRIO PÚBLICO AS ACTAS DO INQUÉRITO (APRESENTADO PELO PSD, PS E PCP).

Em face da denúncia de eventuais práticas irregulares ou fraudulentas na Cooperativa Agrícola de Torres Vedras (CATV) com a comercialização de cereais, foi realizado o inquérito parlamentar n.° 12/VI, de 1993.

Na sequência do relatório produzido neste inquérito parlamentar, aprovado por unanimidade pela respectiva comissão e particularmente das suas conclusões, a Assembleia da

República, nos termos dos n.08 2 e 6 do artigo 21.° da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, delibera:

1 —Considerar que o inquérito parlamentar n.° 12/VI, de 1993, revela insuficiências e deficiências no controlo e fiscalização do processo de atribuição de subsídios à produção de cereais por parte dos órgãos competentes da Administração Pública, designadamente o INGA, porquanto se conclui:

a) Do inquérito resulta suficientemente indiciado que a CATV, no quadro da sua actividade de operador de cereais, obteve o recebimento de verbas indevidas por parte do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, de montante indeterminado, mas que ultrapassa largas dezenas de milhar de contos;

b) A actuação da direcção da CATV era detectável pelo exame atento e competente da sua escrituração;

c) Apesar de regulares acções fiscalizadoras e de controlo, os inspectores/auditores do INGA nada ou quase nada detectaram durante as campanhas de 1989-1990 e 1990-1991, concluindo sempre pela normalidade da actuação da CATV;

d) E possível concluir, apesar das limitações deste inquérito, que os serviços de fiscalização do INGA, mais precisamente as equipas que fiscalizaram a CATV durante as campanhas de 1989-1990 e 1990--1991, actuaram ineficazmente, permitindo-se considerar adequado um procedimento que não correspondia às exigências legais (expediente sucedâneo do inventário permanente) e que serviu de máscara contabilística às irregularidades indiciadas. Apesar disso, o chefe da Divisão de Cereais do INGA decidiu libertar a caução.

e) Justifica-se, no futuro, que sejam criadas condições que permitam à Administração Pública, para casos similares, maior celeridade na aquisição de meios exteriores, de forma que a actuação quer de controlo e fiscalização quer de auditoria se torne mais eficaz;

f) A permissividade do circuito de entrega e recepção de cereais estabelecida pelo quadro normativo criado em 1986, entretanto alterado, e a indiciada ineficácia dos serviços de fiscalização competentes nas campanhas de 1989-1990 e 1990-1991 foram os elementos que propiciaram a actuação de responsáveis da CATV.

2 — Informar o Governo, e particularmente o Ministério da Agricultura, das conclusões deste inquérito, através da remessa do respectivo relatório.

3 — Publicar integralmente as conclusões finais do relatório, nos termos do artigo 21.°, n.° 5, da Lei n.° 5/93.

4 — Remeter, tal como é referido no n.° 12 da conclusão Final, ao Ministério Público as actas deste inquérito, dado resultarem deste situações que indiciam eventual relevância penal.

Palácio de São Bento, 20 de Janeiro de 1994. — Os Deputados: Luís Capoulas Santos (PS) — Fialho Anastácio (PS) — Luís Filipe Madeira (PS) — Lino de Carvalho (PCP) — João Maçãs (PSD) — Francisco Bernardino Silva (PSD) — Carlos Oliveira (PSD) — Carlos Duarte (PSD).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.