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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

2 — Quando os beneficiários do RMG aufiram outros rendimentos, os mesmos são descontados na sua globalidade nos montantes acima considerados, salvo no caso de rendimentos de trabalho ou bolsas de formação, em que será descontado o montante de 80 %.

3 — Para efeitos do disposto no número anterior são considerados todos os rendimentos, independentemente da sua natureza, com excepção das bolsas de estudo ou prestações familiares.

4 — No caso de rendimentos dificilmente quantificáveis, como é o caso da autoprodução, os mesmos serão descontados em valor a fixar, ouvida a comissão local de acompanhamento referida no artigo 11*

5 — Os valores referidos no n.° 1 são arredondados para a centena de escudos imediatamente superior.

Artigo 6.°

Actualização dos montantes

Os valores do RMG, nos termos do n.° 1 do artigo 5.°, ficam indexados à pensão social, não podendo ter um crescimento anual inferior ao do índice de preços no consumidor nos 12 meses anteriores.

Artigo 7.° Outros apoios

1 — Os indivíduos isolados e as famílias beneficiários do RMG têm ainda direito aos seguintes apoios:

a) Acesso ao regime geral de protecção na saúde, com isenção do pagamento de taxas moderadoras;

b) Acesso a medicamentos, com as isenções aplicáveis aos abrangidos pela pensão social;

c) Acesso especial à habitação, no âmbito de uma linha especial de apoio financeiro às autarquias para reforço do programa de habitação social para arrendamento;

d) Acesso ao subsídios de renda em condições especiais.

2 — Em caso de especial carência poderá ser concedido, caso a caso, um apoio específico inicial para o equipamento do lar e para vestuário.

Artigo 8.° Programa de inserção familiar

1 — No prazo máximo de seis meses após o início da concessão do RMG os organismos responsáveis pela segurança social e pelo emprego e formação profissional organizarão um programa de inserção do indivíduo isolado ou da família, acompanhando posteriormente a sua execução.

2 — Nesse programa, elaborado com a participação dos interessados, ter-se-á em especial atenção:

a) O acesso à educação e à formação profissional;

b) A participação em ocupações temporárias que favoreçam a reinserção no mercado de trabalho e ou satisfaçam necessidades sociais ou ambientais e que normalmente não seriam desenvolvidas no quadro do trabalho organizado;

c) As acções destinadas a ajudar a encontrar ou desenvolver a autonomia social dos beneficiários;

d) A natureza dos apoios que podem ser concedidos para a realização do programa e respectiva programação temporal.

3 — As entidades envolvidas referidas na alínea b) do n.° 2 anterior poderão ser apoiadas pelo organismo responsável pela administração do RMG em montante nunca superior a um terço do custo da remuneração.

Artigo 9.° Devolução

1 — O RMG é um benefício a fundo perdido, sendo apenas obrigatória a devolução:

a) Quando exista fraude nas declarações;

b) Quando venham a ser recebidos pelos beneficiários rendimentos correspondentes a outros direitos ou liberdades, por acção junto a devedores.

2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior o organismo responsável pela administração do RMG poderá substituir-se aos interessados.

Artigo 10.° Administração

1 — Ò organismo responsável pela administração do RMG é a segurança social até à revisão da legislação sobre as competências e financiamento das autarquias locais.

2 — A execução deverá ser descentralizada, sempre que possível, em base concelhia.

3 — Para o efeito referido no número anterior a segurança social poderá delegar a administração em autarquias locais ou em entidades sem fins lucrativos especialmente vocacionadas para o efeito.

Artigo 11.°

Comissão local de acompanhamento

1 — A segurança social será apoiada na execução por uma comissão local de acompanhamento constituída pelas representações locais dos organismos da administração central responsáveis pelo emprego e formação profissional, educação e saúde, pela autarquia ou autarquias envolvidas ê pelas misericórdias e outras instituições privadas de solidariedade social e associações económicas e sociais com expressão na respectiva área.

2 — As comissões locais de acompanhamento têm competência consultiva, sendo obrigatoriamente ouvidas nos casos fixados na lei ou sempre que haja recurso das decisões da Administração.

3 — Compete em especial à comissão local de acompanhamento pronunciar-se sobre os programas de inserção e sua execução e sobre todos os casos de delegação da Administração nos termos do n.° 3 do artigo 10.°

4 — A composição de cada comissão terá em conta a revelância loca) da acção das entidades representadas e a operacionalidade e eficácia da mesma comissão.

Artigo 12.° Financiamento

Enquanto não for revista a Lei das Finanças Locais o RMG será financiado por inteiro por verbas do Orçamento do Estado da administração central.