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11 DE MARÇO DE 1994

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soa, à sua liberdade ou à sua dignidade, bem como aos membros da sua família que com ele vivem;

2) A expressão «autor presumido da infracção» entende-se por qualquer pessoa contra a qual há elementos de prova suficientes para estabelecer, numa primeira análise, que ela cometeu ou participou numa ou em várias das infracções previstas no artigo 2.°

Artigo 2.°

1 —O facto intencional:

a) De cometer um homicídio, um rapto ou outro atentado contra uma pessoa gozando de protecção internacional, ou contra a sua liberdade;

b) De cometer um atentado, recorrendo à violência, contra o local de trabalho, o domicílio privado ou os meios de transporte de uma pessoa gozando de protecção internacional, de forma a colocar em perigo a sua vida ou a sua liberdade;

c) De ameaçar cometer tal atentado;

d) De tentar cometer tal atentado; ou

e) De participar como cúmplice em tal atentado;

é considerado por todos os Estados Partes como constituindo uma infracção em conformidade com a sua legislação interna.

2 — Cada Estado Parte tornará estas infracções passíveis de penas apropriadas que tomem em consideração a sua gravidade.

3 — Os n.os 1 e 2 do presente artigo não prejudicam em nada as obrigações que, em virtude do direito internacional, incumbem aos Estados Partes de tomar todas as medidas apropriadas para prevenir outros ataques à integridade física, à liberdade ou à dignidade de uma pessoa beneficiando de protecção internacional.

Artigo 3.°

1 — Cada Estado Parte tomará as medidas necessárias para estabelecer a sua competência, com vista ao reconhecimento das infracções previstas no artigo 2.°, nos seguintes casos:

a) Sempre que a infracção seja cometida no território desse Estado ou a bordo de um navio ou de uma aeronave matriculada nesse Estado;

b) Sempre que o autor presumido da infracção seja nacional desse Estado;

c) Sempre que a infracção seja cometida contra uma pessoa beneficiando de protecção internacional nos termos do artigo 1.°, em virtude das funções que exerce em nome desse Estado.

2 — Qualquer Estado Parte tomará igualmente as medidas necessárias para estabelecer a sua competência, a fim de conhecer estas infracções, no caso em que o autor presumido da infracção se encontre no seu território e não seja extraditado, em conformidade com o artigo 8.°, para qualquer um dos Estados visados no n.° 1 do presente artigo.

3 — A presente Convenção não exclui a competência penal exercida de acordo com a legislação intema.

Artigo 4.°

Os Estados Partes colaboram na prevenção das infracções previstas no artigo 2.°, nomeadamente:

d) Tomando todas as medidas possíveis a fim de prevenir a preparação, nos seus territórios, de infracções destinadas a ser cometidas no interior ou exterior do seu território;

b) Trocando informações e coordenando as medidas administrativas e outras a tomar, caso seja necessário, a fim de prevenir a perpetração dessas infracções.

Artigo 5."

1 — Se o Estado Parte no território do qual foram cometidas uma ou várias das infracções previstas no artigo 2." tiver razões para crer que um autor presumido da infracção fugiu do seu território, comunica a todos os Estados interessados, directamente ou por intermédio do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, todos os factos pertinentes relativos à infracção cometida, bem como todas as informações de que dispõe referentes à identidade do autor presumido da infracção.

2 — Sempre que uma ou várias das infracções previstas no artigo 2.° forem cometidas contra uma pessoa beneficiando de protecção internacional, qualquer Estado Parte que disponha de informações referentes à vítima ou às circunstâncias da infracção diligenciará no sentido de as comunicar, nas condições previstas pela sua legislação interna, em tempo útil e o mais completas possíveis, ao Estado Parte em nome do qual essa pessoa exercia as suas funções.

Artigo 6."

Caso considere que as circunstâncias o justificam, o Estado Parte no território do qual se encontra o autor presumido da infracção toma as medidas apropriadas, em conformidade com a sua legislação interna, para assegurar a presença do autor presumido da infracção, a fim de proceder judicialmente contra ele ou de o extraditar. Estas medidas são notificadas de imediato, directamente ou por intermédio do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas:

d) Ao Estado no qual a infracção foi cometida;

b) Ao Estado ou aos Estados de que o autor presumido da infracção é nacional ou, se este é apátrida, ao Estado no território do qual reside permanentemente;

c) Ao Estado ou aos Estados de que a pessoa gozando de protecção internacional é nacional ou em nome do qual ou dos quais exercia as suas funções;

d) A todos os outros Estados interessados; e

e) À organização intergovernamental de que a pessoa gozando de protecção internacional é funcionária, personalidade oficial ou agente.

2 — Qualquer pessoa contra a qual são tomadas as medidas referidas no n.° 1 do presente artigo tem direito a:

d) Comunicar de imediato com a entidade competente mais próxima do Estado de que é nacional ou que está de outro modo habilitada a proteger os seus direitos ou, se se trata de um

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