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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

apátrida, que está disposta, a seu pedido, a proteger os seus direitos; e b) Receber a visita de um representante desse Estado.

Artigo 7."

0 Estado Parte no território do qual se encontra o autor presumido da infracção, caso o não extradite, submete o assunto, sem qualquer excepção e sem atraso injustificado, as autoridades competentes para o exercício da acção penal, segundo um processo conforme à legislação desse Estado.

Artigo 8."

1 — Mesmo que as infracções previstas no artigo 2.° não figurem na lista dos casos passíveis de extradição num tratado de extradição em vigor entre os Estados Partes, elas são consideradas como aí estando incluídas. Os Estados Partes comprometem-se a incluir estas infracções como casos passíveis de extradição em todos os tratados de extradição a concluir entre si.

2 — Caso um Estado Parte que subordina a extradição à existência de um tratado receba um pedido de extradição de um outro Estado Parte com o qual não tem um tratado de extradição, pode, se se decidir a extraditar, considerar a presente Convenção como constituindo a base jurídica da extradição relativamente a essas infracções. A extradição é submetida às regras de processo e outras condições previstas pela legislação do Estado requerido.

3 — Os Estados Partes que não subordinam a extradição à existência de um tratado reconhecem estas infracções como constituindo casos de extradição submetidos às regras de processo e a outras condições previstas pela legislação do Estado requerido.

4 — Para fins de extradição entre os Estados Partes, estas infracções são consideradas como tendo sido cometidas tanto no lugar da sua perpetração como no território dos Estados encarregados de estabelecer a sua competência em virtude do n.° 1 do artigo 3.°

Artigo 9.°

Qualquer pessoa contra a qual é levantado um processo por ter cometido uma das infracções previstas no artigo 2.° beneficia da garantia de um tratamento equitativo em todas as fases do processo.

Artigo 10.°

1 — Os Estados Partes acordam na entreajuda judiciária mais concreta possível durante todo o processo penal motivado pelas infracções previstas no artigo 2.°, incluindo a comunicação de todos os elementos de prova de que disponham e que são necessários para a conclusão do processo.

2 — As disposições do n.° 1 do presente artigo não prejudicam as obrigações relativas à entreajuda judiciária estipuladas em qualquer outro tratado.

Artigo 11.°

O Estado Parte no qual uma acção penal foi intentada contra o autor presumido da infracção comunica o resul-

tado definitivo ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, o qual informa os outros Estados Partes.

Artigo 12.°

As disposições da presente Convenção não prejudicarão a aplicação de tratados relativos ao asilo em vigor à data da adopção desta Convenção, no que respeita aos Estados Partes nesses tratados, mas um Estado Parte na presente Convenção não poderá invocar esses tratados relativamente a um outro Estado Parte na Convenção que não seja parte nesses tratados.

Artigo 13.°

1 — Qualquer diferendo entre dois ou vários Estados Partes relativamente à interpretação ou aplicação da presente Convenção que não seja regulado por via de negociação é submetido a arbitragem a pedido de um desses Estados. Se, nos seis meses que se seguem à data do pedido de arbitragem, as Partes não conseguirem chegar a acordo sobre a organização da arbitragem, qualquer uma pode submeter o diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça, depositando uma petição em conformidade com o Estatuto do Tribunal.

2 — Qualquer Estado Parte poderá, no momento em que assinar, ratificar ou aderir à presente Convenção, declarar que não se considera vinculado pelas disposições do n.° 1 do presente artigo. Os outros Estados Partes não ficarão vinculados pelas referidas disposições em relação a um Estado Parte que tenha formulado tal reserva.

3 — Qualquer Estado Parte que tenha formulado uma reserva em conformidade com as disposições do n.° 2 do presente artigo poderá em qualquer momento retirar essa reserva mediante uma notificação dirigida ao Secretário--Geral das Nações Unidas.

Artigo 14.°

A presente Convenção ficará aberta à assinatura de todos os Estados, até 31 de Dezembro de 1974, na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque.

Artigo 15.°

A presente Convenção será ratificada. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

Artigo 16.°

A presente Convenção ficará aberta à adesão de qualquer Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

Artigo 17."

1 — A presente Convenção entrará em vigor no 30." dia após a data do depósito do 22." instrumento de ratificação ou de adesão junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

2 — Para cada Estado que ratificar a Convenção ou a ela aderir após o depósito do 22." instrumento de ratificação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no 30.° dia