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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

PROJECTO DE LEI N.8 387/VI

INTRODUZ ALTERAÇÕES ÀS LEIS N.os 58790, DE 7 0E SETEMBRO, e 21/92, DE 14 DE AGOSTO (REGULAM, RESPECTIVAMENTE, O REGIME DA ACTIVIDADE OE TELEVISÃO E A TRANSFORMAÇÃO DA RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA, E. P, EM SOCIEDADE ANÓNIMA).

A Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro, determina que a actividade de televisão pode ser exercida por operadores públicos e privados, cabendo ao Estado assegurar a «existência e o funcionamento de um serviço público de televisão, em regime de concessão».

O espírito e a letra da referida lei —ao definir dois tipos de cobertura televisiva— considera «prioritária a atribuição de licença para o exercício da actividade de televisão em cobertura de âmbito geral».

É neste contexto que, no seu artigo 5.°, a Lei n.° 58/90 atribui a concessão do serviço público de televisão, pelo prazo de 15 anos, renovável por igual período, à Radiotelevisão Portuguesa e obriga esta sociedade de capitais públicos a exercer uma actividade que abranja «as redes de cobertura de âmbito geral que integram as frequências correspondentes aos 1.° e 2.° canais».

A existência e o funcionamento de um serviço público de televisão, posteriormente regulado na Lei n.° 21/92, de 14 de Agosto, não conduziu à prestação de um serviço público tal como se encontra definido na lei, nomeadamente por não se ter cumprido ainda uma das principais obrigações impostas à empresa concessionária, designadamente a de «emitir dois programas de cobertura geral, um dos quais, pelo menos, abrangerá as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira».

De facto, até ao momento presente, a RTP, S. A., não emite qualquer programa de cobertura geral para todo o território nacional, facto que, para além de representar uma violação da lei, significa uma discriminação inaceitável contra o direito à informação dos cidadãos residentes nas Regiões Autónomas, que permanecem sujeitos à discricionariedade monopolista das programações dos centros regionais dos Açores e da Madeira da RTP.

Acresce ainda o facto de que os dois operadores privados de televisão que no território emitem programas classificados «de cobertura geral» não transmitem a respectiva programação para os arquipélagos dos Açores e da Madeira de molde a permitir às populações insulares a livre recepção desses programas.

O Partido Socialista atribui urgência e prioridade à introdução das indispensáveis alterações à legislação em vigor, que visem, por um lado, pôr termo aos aludidos fenómenos de discriminação que atingem os cidadãos residentes nos Açores e na Madeira e, por outro, definir as condições para o apoio do Estado à transmissão para as Regiões Autónomas da programação dos operadores privados de televisão.

Ao propor as medidas constantes no presente projecto de lei, o PS corresponde aos anseios das populações insulares por mais e melhor serviço de televisão, pública e privada.

Para o PS, os cidadãos portugueses residentes nos Açores e na Madeira devem usufruir das mesmas condições de acessibilidade ao serviço público de televisão de que desfrutam os cidadãos residentes no território continental português, sob pena de violação do princípio da igualdade inscrito na Constituição.

Contudo, para o Partido Socialista, o conceito de serviço público de televisão não se confina às duas coberturas de âmbito geral consagradas na lei. As especificidades próprias das Regiões Autónomas, em que o distanciamento e a dispersão territorial constituem características marcantes da identidade arquipelágica, associadas a factores económicos, sociais e culturais diferenciados, que, aliás, servem de fundamento ao regime constitucional de autonomia político-administrativa, justificam, para o PS, que o serviço público de televisão englobe a emissão de um progTama de âmbito regional, cobrindo todas as ilhas de cada Região Autónoma e sendo assegurada pelos respectivos centros regionais da RTP.

O presente projecto de lei, que altera alguns artigos das Leis n.os 58/90 e 21/92, estabelece à sociedade concessionária do serviço público de televisão a.obrigatoriedade da emissão de dois programas de cobertura geral e de um programa de cobertura regional em cada uma das Regiões Autónomas e define as condições mediante as quais os operadores privados que se proponham efectuar uma cobertura geral extensiva aos Açores e à Madeira receberão apoio financeiro do Estado, que se consubstanciará na assunção dos encargos respeitantes ao transporte do sinal de televisão, via satélite, entre o continente e cada uma das Regiões Autónomas.

Com esta iniciativa legislativa, o PS concorre principalmente para a resolução definitiva de uma questão de especial relevância para a comunidade nacional, cuja coesão se fortalece, enquanto contribui de modo inequívoco para a dignificação do regime autonómico através do reforço dos laços de solidariedade entre todos os portugueses e do reconhecimento de iguais direitos de cidadania aos povos dos Açores e da Madeira.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados propõem o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Serviço público de televisão

0 n.° 1 do artigo 5.° da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Pela presente lei é atribuída a concessão do serviço público de televisão, pelo prazo de 15 anos, renovável por igual período, à Radiotelevisão Portuguesa, S. A., abrangendo as redes de cobertura de âmbito geral, com emissão para todo o território nacional, que integram as frequências correspondentes aos 1e 2.° canais.

Artigo 2.°

Apoio financeiro do Estado aos operadores de televisão

1 —É aditado um novo artigo 7.°-A à Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro, com a seguinte redacção:

O Estado suportará os encargos financeiros respeitantes ao transporte do sinal de televisão por satélite destinado à emissão de qualquer operador público ou privado que transmita a respectiva programação para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, ficando os operadores privados sujeitos ao cumprimento das seguintes obrigações:

a) Emitir o respectivo programa, de forma simultânea e integral, abrangendo todo o território nacional;