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11 DE MARÇO DE 1994

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Ambas as ratificações se processaram em 10 de Dezembro de 1930.

Se Portugal ratificar agora a Convenção de Nova Iorque de 1958, deixarão de produzir efeitos os citados Protocolo e Convenção de Genebra, segundo o artigo vii, n.°2.

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1 — A Convenção de Nova Iorque de 1958 aplica-se apenas às sentenças arbitrais estrangeiras, isto é, às proferidas no território de um Estado diferente daquele onde é pedido o seu reconhecimento e execução — artigo i.

No momento de assinar ou ratificar a Convenção, o Estado em causa poderá consignar as reservas permitidas pelo artigo i, n.° 3.

Portugal propõe-se formular a seguinte reserva:

No âmbito do princípio da reciprocidade, Portugal só aplicará a Convenção no caso de as sentenças arbitrais terem sido proferidas no território de Estados a ela vinculados.

Assim, decorrente desta restrição e para os efeitos da Convenção, para Portugal só será sentença arbitral estrangeira a que for proferida no território de outro Estado Contratante.

2 — O direito português já hoje distingue entre arbitragem estrangeira e arbitragem interna.

Esta é regulada pela Lei n.° 31/86, de 29 de Agosto.

Quanto às sentenças arbitrais estrangeiras, proferidas por árbitros no estrangeiro, para terem eficácia no território português precisam de ser revistas e reconhecidas nos termos dos artigos 1094.° a 1102.° do Código de Processo Civil, se não lhes for aplicável tratado ou convenção de que Portugal seja parte.

No nosso direito o reconhecimento e exequátur das sentenças judiciais ou arbitrais estrangeiras é um processo de revisão formal; só excepcionalmente o tribunal português procede a uma revisão de mérito daquelas sentenças para conceder o exequátur.

A ratificação da Convenção de Nova Iorque de 1958 terá como consequência a não sujeição ao processo referido das sentenças arbitrais estrangeiras abrangidas por aquela.

3 — A Convenção de Nova Iorque de 1958 considera — artigo i, n.°2— como sentenças arbitrais quer as proferidas por árbitros designados para o efeito (arbitragem ad hoc) quer as proferidas por instituições permanentes de arbitragem (por exemplo, a International Law Association, a Câmara de Comércio de Paris, a Câmara de Comércio de Lisboa, etc).

4 — Relativamente à validade da convenção de arbitragem — donde os árbitros retiram o seu poder jurisdicional — e à eficácia da sentença arbitral, caberá ao tribunal chamado — no caso o tribunal português — apreciá-las.

Na expressão feliz de Ferrer Correia, quanto à «arbitrabilidade» dos litígios sobre que recairá a sentença arbitral — sujeita depois a reconhecimento e execução num outro Estado— a Convenção de Nova Iorque de 1958 prevê fundamentos de recusa, uns subjectivos (rationae personae) —artigo v, n.° 1 — e outros objectivos (rationae materiae) — artigo v, n.° 2.

5 — Considerando todo o exposto, nomeadamente a definição convencional de sentença arbitral estrangeira face \ \es>«N?i a formular no acto de ratificação, a expressa

cessação de efeitos do Protocolo de 1923 e da Convenção de 1927, ambos de Genebra, e os fundamentos subjectivos e objectivos de recusa do reconhecimento e execução das sentenças arbitrais estrangeiras, a Comissão emite parecer favorável à subida a Plenário para apreciação da proposta de resolução n.° 49/VI.

Palácio de São Bento, 2 de Março de 1994. — O Deputado Relator, Correia Afonso. — O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.950/VI

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA COMUNIDADE EUROPEIA RELATIVO À TRANSMISSÃO DE PROCESSOS PENAIS.

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 — A proposta de resolução n.° 50/VI que o Governo apresenta à Assembleia da República pretende que seja aprovado para ratificação o Acordo entre os Estados Membros da Comunidade Europeia Relativo à Transmissão de Processos Penais. Este foi aberto à assinatura em 6 de Dezembro de 1990 e é, portanto, anterior ao Tratado da União Europeia.

É objectivo do Acordo assegurar uma maior eficácia na aplicação da lei penal sempre que um mesmo facto seja punível simultaneamente pela lei do Estado requerente do procedimento penal e pelo Estado requerido. Prevalece aqui, como aliás sucede noutros instrumentos que incidem sobre a matéria da cooperação judiciária internacional em matéria penal, o objectivo de assegurar ou facilitar a reinserção social do sujeito condenado.

O Governo apresenta a proposta nos termos adequados [da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 210.° do Regimento]. Por outro lado, o conteúdo da mesma está de acordo com a alínea j) do artigo 164.° da Constituição da República Portuguesa.

2 — Destacam-se alguns aspectos da fisionomia do diploma:

Conceito de processo penal adaptado: nos termos do artigo 1.°, são abrangidos os processos penais em sentido estrito, mas também os processos contravencionais (assim resulta da expressão «infracções administrativas») e os processos contra-ordenacionais.

É competente para o desencadeamento da acção penal qualquer Estado membro a quem a legislação interna reconheça competência para esse efeito.

A infracção desencadeadora do processo deverá obedecer a tipificação quer no Estado requerente quer no Estado requerido (princípio da cumulação).

No entanto, sempre que se trate, do ponto de vista da lei do Estado requerente, de crime próprio ou de qualquer outra infracção praticada por agente qualificado, será a esta configuração que o Estado requerido competirá atender.

O Estado requerido é o juiz da oportunidade de corresponder ao pedido do Estado requerente.