O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE MARÇO DE 1994

445

intrincadas como a da comparência em tribunal, a estruturação de adequados meios de defesa processual e a reinserção social, caso seja proferida condenação em Estado diferente.

Não provando o processo de extradição ser mecanismo jurídico susceptível para inverter esta tendência, começaram a desenvolver-se formas de cooperação no domínio das relações bilaterais entre os Estados, e também de carácter multilateral, a cuja génese não foi alheio o patrocínio de instâncias internacionais como a Organização das Nações Unidas, o Conselho da Europa e, nos últimos anos, a Comunidade Europeia.

A cooperação tem-se traduzido na proliferação de instrumentos que asseguram a transmissão de processos penais (ou, usando uma expressão que melhor se acomoda ao direito português, reconhecimento de legitimidade para o exercício da acção penal por outro Estado), execução de sentenças penais estrangeiras, transferências de condenados a fim de executarem penas ou serem submetidos a medidas de segurança noutro país, vigilância de pessoas condenadas ou em liberdade condicional e reforço da entreajuda judiciária em geral.

Da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal sublinham-se os aspectos infra-refe-renciados:

Compromisso assumido pelos Estados ratificadores a conceder auxílio judiciário em processos relativos a infracções cuja apreciação seja da competência das autoridades judiciárias do Estado requerente;

Delimitação negativa: não aplicação da Convenção à execução de decisões que não integrem o direito comum (o caso mais nítido que aqui se pretende abranger serão as infracções militares). Não aplicação também a infracções de natureza política («crimes políticos», nos termos que a nossa dogmática utiliza) ou de natureza fiscal.

A declaração com maior realce jurídico que Portugal produz relativamente a esta Convenção é a da alínea a) do seu artigo 2.° Com efeito, fica determinado què Portugal não cumprirá as cartas rogatórias de busca a apreensões (necessárias no âmbito desta cooperação judiciária penal) se a infracção (leia-se, o crime) que a motiva for susceptível de determinar extradição no país referido. Com efeito, a extradição rege-se, nos termos do direito constitucional penal português e do direito penal ordinário, por princípios apertados e cuja preservação deste modo se assegura.

2 — O Protocolo Adicional à Convenção data de 17 de Março de 1978 e vem introduzir a matéria das infracções fiscais no âmbito da aplicação da Convenção.

Nos termos do seu artigo 1.°, determina-se que fica precludido o direito de recusar o auxílio judiciário com fundamento apenas em se integrar o pedido no domínio das infracções fiscais. Do mesmo modo, não poderá fundamentar recusa o facto de a legislação da parte requerida impor taxas ou impostos de tipo diferente ou de não conter para estas a mesma espécie de regulamentação.

O Protocolo inclui expressamente no âmbito da aplicação da Convenção a notificação de actos relativos à execução de pena, cobrança de multa ou não pagamento de custas processuais. E inclui também as medidas referentes à suspensão de pena ou da sua execução, à liberdade condicional, ao diferimento do início da execução ou à interrupção da execução penal.

Conclusões

1 —As propostas de resolução n.05 51/VI e 52/VI integram-se nos princípios de cooperação internacional em matéria penal que o direito constitucional penal português consagra e o direito penal ordinário vem acolhendo.

2 — Portugal preserva cuidadosamente a aplicação do regime de extradição definido pelo direito português.

Parecer

Encontram-se reunidos todos os requisitos constitucionais e regimentais para que as propostas de resolução n.05 51 /VI e 52/VI subam a Plenário.

i *

Palácio de São Bento, 10 de Março de 1.994. — A Deputada Relatora, Margarida Silva Pereira. — O Deputado Presidente, Guilherme Silva

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 53/VI

APROVA 0 ACORDO, POR TROCA DE NOTAS, ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CHIPRE RELATIVO À SUPRESSÃO DE VISTOS.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

O Acordo entre Portugal e Chipre, ora em apreço, assinado pelo Governo Português, em Paris, em 17 de Julho de 1992, pretende suprimir a necessidade de visto •da entrada num Estado signatário por parte de cidadãos de outro Estado.

Exigem-se como condições para que tal dispensa funcione que:

1.° A permanência prevista não seja superior a 90 dias; 2.° Os cidadãos interessados não sejam considerados

indesejáveis pelas autoridades do país da entrada; 3.° Os motivos da deslocação não estejam ligados com

a finalidade de obtenção de emprego ou desejo e

fixação de residência; 4." Titularidade de documento de viagem válido,

emitido pelas autoridades competentes do país de

nacionalidade.

O Acordo entra em Vigor aquando da realização da informação mútua sobre o cumprimento das formalidades constitucionais para obrigar os Estados internacionalmente; é passível de ser denunciado com pré-aviso de 90 dias e pode ser suspenso, no todo ou em parte, enquanto houver razões de ordem pública, segurança nacional ou saúde pública que o justifiquem.

Em face do exposto, a Comissão é de parecer que, no plano constitucional e regimental, nada há a opor à sua apreciação e eventual aprovação em Plenário.

Palácio de São Bento, 9 de Março de 1994. — O Deputado Relator, Fernando Condesso. — O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.