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26 DE MARÇO DE 1994

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5 — Conclusões

Pela análise atenta das questões levantadas e toda a abrangência da sua ampla problemática proponho, uma vez que estão preenchidos todos os requisitos legais e regimentais, que o projecto de lei em questão possa vir a ser discutido e votado em Plenário, de uma forma mais alargada, participada e global, deixando aos diversos grupos parlamentares a possibilidade de reservarem as suas posições políticas para esse debate.

Palácio de São Bento, 17 de Março de 1994. — O Deputado Relator, Branco Malveiro.

Nota. — O relatório foi aprovado por unanimidade.

Declaração de voto

Os relatórios apresentados para discussão e aprovação não equacionam os fins e os objectivos dos projectos de lei a que respeitam.

Não evidenciam os problemas resultantes da extrema pobreza que se vive em Portugal.

Omitem o papel reservado, no projecto de lei, à sociedade civil, designadamente no combate à exclusão social e no acompanhamento e administração das medidas propostas.

Omite uma das questões fundamentais: criação de um verdadeiro programa de inserção social.

Apesar do conjunto de omissões referidas, o PS votou favoravelmente os referidos relatórios, apenas e só para não prejudicar o agendamento da discussão, na generalidade, do projecto de lei apresentado pelo PCP.

Os Deputados do PS: Artur Penedos — José Reis.

PROJECTO DE LEI N.« 390/VI

GARANTE AOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE 0 VALOR DO ÍNDICE 100 DA ESCALA INDICIÁRIA DAS CARREIRAS DO REGIME GERAL NÃO PODE SER INFERIOR AO VALOR FIXADO PARA O SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL

Exposição de motivos

Os princípios enformadores do actual sistema retributivo da Administração Pública estão consagrados no Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Junho, e desenvolvidos no Decre-to-Lei n.°353-A/89, de 16 de Outubro, sendo objectivo expresso no preâmbulo do primeiro dos diplomas a institucionalização do princípio da equidade «quer no plano interno, quer no âmbito do mercado de emprego em geral».

'Por essa via, foi consagrada uma grelha retributiva indiciária a partir do índice 100 das escalas, cujo valor é sujeito anualmente a actualização, que deverá ser efectuada no quadro da negociação colectiva.

Assim, o valor do índice 100 da escala indiciária das carreiras do regime geral constitui o salário mínimo dos trabalhadores da Administração Pública.

Por outro lado, o princípio da equidade externa foi consagrado no próprio articulado do Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Junho, constituindo um normativo legal que cumpre ao Governo respeitar.

Verifica-se, porém, que nos últimos anos ta] princípio tem vindo a ser desrespeitado, uma vez que as portarias

visando a actualização anual do índice 100 o reconduziram para um valor que, no ano de 1994, se situa 5 % abaixo do valor fixado pelo Governo para o salário mínimo nacional.

Com efeito, no ano de 1989, o salário mínimo da função pública foi fixado em 31 600$, correspondendo ao salário mínimo nacional o valor de 30 800$, em 1990 o valor do índice 100 era superior em 400$ ao valor do salário mínimo nacional, tendo-se, posteriormente, invertido esta relação, conduzindo a que, tendo o salário mínimo nacional em 1994 o valor de 49 300$ para a indústria, comércio, serviços e agricultura, o valor do índice 100 das carreiras gerais da Administração Pública foi fixado em 46 949$.

Tal situação constitui um evidente desequilíbrio relativo em termos de retribuição de cada função no contexto do mercado de trabalho, desmotiva os trabalhadores da Administração Pública, consubstancia uma evidente injustiça social e funciona como factor bloqueador de qualquer processo de modernização, eficácia e dignificação do exercício da função pública.

Em termos objectivos, a fixação por portaria de valores para o índice 100 das carreiras gerais da Administração Pública inferiores ao valor consagrado para o salário mínimo nacional contraria dispositivos constantes de diplomas hierarquicamente superiores, tendo em conta, nomeadamente, o princípio constante do artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Junho, diploma introduzido na ordem jurídica pelo Governo no uso da autorização legislativa concedida pela Assembleia da República através da Lei n.° 114/88, de 30 de Dezembro, e na sequência de um processo negocial consolidado em protocolo de acordo entre o Governo e os sindicatos da função pública.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Valor mínimo do Índice 100

O valor do índice 100 da escala salarial de regime geral da Administração Pública não pode ser inferior ao valor consagrado para o respectivo ano para o salário mínimo nacional.

Artigo 2.°

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a partir da data de entrada èm vigor da próxima Lei do Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 23 de Março de 1994. — Os Deputados do PCP: Paulo Trindade — Uno de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.s 391/VI

COMBATE À DISCRIMINAÇÃO DOS REPRESENTANTES ELEITOS DOS TRABALHADORES

Exposição de motivos

Os direitos individuais g. colectivos dos trabalhadores, amplamente reconhecidos na Constituição, são parte integrante da democracia. O seu exercício não pode ser enten-