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26 DE MARÇO DE 1994

477

CAPÍTULO VTJ Disposições finais

Artigo 34.°

Aplicação no tempo

A presente lei aplica-se aos processos de despedimento individual ou colectivo ou de extinção de postos de trabalho que se encontram pendentes.

Assembleia da República, 17 de Março de 1994.— Os Deputados do PCP: Paulo Trindade — Lino de Carvalho — Octávio Teixeira — Odete Santos.

PROPOSTA DE LEI N.9 94/VI

EQUIPARAÇÃO DOS CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO A CURSOS DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS

Considerando que, mediante o disposto no n.° 5 do artigo 13.° da Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro, têm acesso aos cursos de estudos superiores especializados os indivíduos habilitados com o grau de bacharel ou licenciado;

Considerando que a Lei n.c 50/90, de 25 de Agosto, ao atribuir a equiparação a bacharel, veio permitir aos professores do 1.° ciclo do ensino básico e educadores de in-

fância o acesso aos cursos acima referidos, à semelhança do que sucede com os demais bacharéis e licenciados;

Considerando que o Despacho n.° 73/MEC/87, de 12 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2." série, de 24 de Fevereiro de 1987, veio contribuir para um avanço significativo nesta área ao reconhecer os cursos mencionados no seu mapa em anexo como cursos especializados para o exercício de funções lectivas no âmbito da educação e do ensino especial;

Considerando que importa atribuir aos cursos na área da deficiência intelectual, auditiva, visual e motora promovidos pelos Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira, Casa Pia de Lisboa, Djrecção-Geral da Assistência, Direcção-Geral do Ensino Básico e Direcção-Ge-ral do Ensino Secundário o diploma de cursos superiores especializados, já que estes revestem dignidade e grau de experiência curricular idênticos aos promovidos pelas escolas superiores de educação:

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os docentes detentores dos cursos de especialização a que se refere o mapa anexo equiparam-se, para efeitos profissionais e de progressão na carreira, aos docentes diplomados de estudos superiores especializados.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 1 de Março de 1994.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Mapa anexo da Lei n.» ...

Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira.........