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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

patronal dispõe do prazo de oito dias para comunicar ao trabalhador a decisão do despedimento.

Artigo 21.°

Efeito dos recursos

O recurso de decisão que decida pela existência de justa causa tem efeito suspensivo.

CAPÍTULO rv

Despedimentos colectivos e extinção de postos de trabalho

Artigo 22.°

Preferência na manutenção do emprego

Em processo de despedimento colectivo, os trabalhadores referidos no artigo 1.° têm preferência na manutenção do emprego dentro de cada categoria profissional, sem prejuízo da necessidade de assegurar o funcionamento eficaz da empresa ou serviço.

Artigo 23." Comunicação ao trabalhador

Terminada a fase de intervenção das estruturas representativas dos trabalhadores e do Ministério do Emprego e da Segurança Social, a entidade patronal comunicará, por escrito, ao trabalhador a intenção de o despedir, com menção expressa do motivo, enviando-lhe todos os elementos necessários para apreciação da fundamentação do despedimento.

Artigo 24."

Remessa ao tribunal

A entidade patronal remeterá ao delegado do Ministério Público junto do tribunal do trabalho da área da prestação do trabalho a comunicação enviada ao trabalhador e todos os elementos respeitantes ao despedimento colectivo em curso.

Artigo 25.°

Tramitação dos autos

O processo judicial para apreciação da licitude do despedimento segue os termos previstos nos artigos 13." e seguintes, sendo, no entanto, de 20 dias o prazo para alegações do trabalhador.

Artigo 26.° Efectivação do despedimento

0 despedimento, que nunca pode ocorrer antes de passados 60 dias sobre o recebimento pelo trabalhador da comunicação referida no artigo 23.°, ser-lhe-á notificado nos termos do artigo 20.°

Artigo 27.°

Cessação do contrato de trabalho por extinção de postos de trabalho

1 — Finda a intervenção das estruturas representativas dos trabalhadores, e sem prejuízo da intervenção da Ins-

pecção-Geral do Trabalho, a entidade patronal fica obrigada a remeter ao delegado do Ministério Público junto do tribunal do trabalho cópia de todo o processo.

2 — O processo judicial para apreciação da licitude da cessação do contrato de trabalho seguirá os mesmos termos previstos para fiscalização da licitude do despedimento colectivo.

3 — A cessação do contrato de trabalho operar-se-á nos termos previstos no artigo 20.°

Artigo 28.° Preferência na manutenção do emprego

Nos casos de extinção dos postos de trabalho, os trabalhadores abrangidos pela presente lei têm o direito de preferência previsto no artigo 22.°

CAPÍTULO V Garantia da liberdade contratual

Artigo 29.°

Cessação do contrato de trabalho por acordo

Do acordo relativo à cessação do contrato de trabalho deve constar a intervenção do organismo a que o trabalhador pertença ou a que se candidate.

CAPÍTULO VI Sanções

Artigo 30.° Nulidade do despedimento

São nulos e de nenhum efeito os despedimentos promovidos em violação do disposto na presente lei.

Artigo 31.°

Nulidade do acordo

É nulo e de nenhum efeito o acordo que não respeite o disposto no artigo 29.° do presente diploma.

Artigo 32."

Desobediência qualificada

A violação do disposto no artigo 17.° será punida com a pena de desobediência qualificada.

Artigo 33.°

Outras penalidades

A violação das restantes obrigações previstas na presente lei será punida nos termos do artigo 38." do Decre-to-Lei n.° 215-B/75, de 30 de Abril.