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7 DE ABRIL DE 1994

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DECRETO NI.2 150/VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A ESTABELECER UM REGIME SANCIONATÓRIO DA VIOLAÇÃO DE PLANOS REGIONAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alíneas c) e d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É concedida ao Governo autorização para legislar em matéria de actos ilícitos de mera ordenação social, bem como para estabelecer um adequado regime sancionatório no que respeita à violação de planos regionais de ordenamento do território.

Art. 2.° A legislação a publicar pelo Governo terá os seguintes sentido e extensão:

a) Estipular os montantes das coimas, entre o mínimo de 100 000$ e o máximo de 25 000 000$, nos casos em que o infractor seja pessoa singular, e de 300 000$ a 50 000 000$, quando seja pessoa colectiva;

b) Conferir ao Governo, através do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, a competência para ordenar o embargo e a demolição de obras particulares realizadas em violação de plano regional de ordenamento do território, ainda que licenciada pelas entidades competentes, bem como ordenar a reposição do terreno nas condições em que se encontrava à data anterior à da infracção;

c) Conferir ao Governo, através dos Ministros do Planeamento e da tutela respectiva, o poder de ordenar às entidades concessionárias da distribuição de água, gás e energia eléctrica, a interrupção dos respectivos fornecimentos, caso a obra executada viole o disposto em plano regional de ordenamento do território;

d) Considerar como ilegalidade grave, para efeitos do disposto na alínea c) do n.° 1 e do n.° 3 do artigo 9.°, bem como da alínea g) do n.° 1 do artigo 13.° da Lei n.° 87/89, de 9 de Setembro, todos os actos camarários que licenciem operações de loteamento, obras de urbanização e quaisquer outras obras que violem o disposto em plano regional de ordenamento do território;

e) Qualificar como crime de desobediência o desrespeito dos actos administrativos que determinem o embargo e a demolição de obras executadas em violação às disposições de um plano regional de ordenamento do território.

Art. 3.° A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 17 de Março de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.2 151/VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR SOBRE OS REGIMES JURÍDICOS DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alínea c), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1— 1 — É concedida ao Governo autorização para legislar em matéria de propriedade industrial, com os seguintes sentido e extensão:

a) Definir o conceito da invenção e o processo de obtenção e efeitos da patente;

b) Definir modelos de utilidade e estabelecer o seu processo de obtenção, os seus efeitos e o regime de transmissão de licença;

c) Definir modelos e desenhos industriais e estabelecer o seu processo de obtenção, os seus efeitos e o regime do registo e transmissão de licença;

d) Definir marcas de produtos ou serviços, colectivas ou de base, e estabelecer o seu processo de obtenção e espécies de registo;

e) Definir recompensas, nomes, insígnias de estabelecimento, logotipos e denominações de originem e estabelecer o seu processo de obtenção, espécies e efeitos do registo;

f) Definir o regime de invalidades e de transmissão e cessação dos direitos referidos nas alíneas anteriores.