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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

2 — No uso da presente autorização legislativa pode o Governo definir como ilícitos criminais:

a) A prática de actos de concorrência contrários às normas de usos honestos com intenção de causar prejuízos a outrem ou de alcançar, para si ou para terceiros, um benefício ilegítimo;

b) A lesão do direito de patente;

c) A obtenção, de má fé, de patente de invenção;

d) A violação dos direitos exclusivos relativos a modelos de utilidade e modelos e desenhos industriais, obtendo benefícios ilegítimos ou causando intencionalmente prejuízos a outrem;

é) A contrafacção, a imitação e o uso ilegal da marca e respectivos actos preparatórios com intenção de causar prejuízo a outrem ou de alcançar um benefício ilegítimo;

f) A invocação ou o uso ilegal de recompensa com intenção de causar prejuízo a outrem ou de alcançar um benefício ilegítimo;

g) A violação de direitos de nome e insígnia com intenção de causar prejuízo a outrem ou de alcançar um benefício ilegítimo;

h) A venda, a colocação à venda ou a ocultação de objectos fabricados ou obtidos mediante a exploração de patente;

/') A venda ou colocação à venda ou em circulação de produtos ou artigos com marca contrafeita, imitada ou usada nos termos da alínea e)\

j) A utilização fraudulenta da marca registada dos organismos de coordenação económica em condições diferentes das previstas nos respectivos estatutos ou diplomas orgânicos.

3 — Para os ilícitos previstos no número anterior fica o Governo autorizado a estabelecer as seguintes sanções:

a) Estabelecer penas de prisão até três anos ou multa até 360 dias para os casos previstos nas alíneas a), b) e d) do número anterior;

b) Estabelecer penas de prisão até um ano ou multa até 120 dias para os casos previstos nas alíneas c), f), g), h) e t) do número anterior;

c) Prever penas de prisão até dois anos ou multa até 240 dias para os casos previstos na alínea e) do número anterior;.

d) Prever a pena de prisão até cinco anos para os casos previstos na alínea do número anterior;

e) Prever a punição dos actos preparatórios previstos nas alienas é) e j) do número anterior;

f) Prever a punição, nos termos do artigo 400.° do Código Penal, de quem se intitular falsamente agente oficial ou fizer publicidade tendente a fazer crer que possui essa qualidade.

4 — Fica ainda o Governo autorizado a prever o agravamento até metade das penas previstas nas alíneas a) a e) do n.° 1 nos seus limites mínimo e máximo, quando os crimes que lhe correspondam sejam praticados por empregado do lesado ou com a sua comparticipação.

5 — Fica o Governo autorizado a prever a possibilidade de os organismos patronais e os sindicatos de associações interessadas se poderem constituir como assistentes nos processos crimes previstos no Código da Propriedade Industrial.

6 — Fica ainda o Governo autorizado a prever a apreensão pelas alfândegas, no acto de importação ou exportação, de todos os produtos ou mercadorias que contenham falsas

indicações de proveniência ou denominação de origem, marcas ou nomes usados ilicitamente ou indiciem a prática das infracções previstas no Código da Propriedade Industrial.

Art. 2.° Ao abrigo do artigo anterior será substituído o Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto n.° 30 679, de 24 de Agosto de 1940, e alterado pelo Decreto-Lei n.° 27/84, de 18 de Janeiro, acolhendo o sentido das disposições vigentes do Código Penal, do Código Civil e das disposições relativas à responsabilidade dos funcionários civis do Estado, e tendo em consideração, no estabelecimento das sanções pecuniárias, as alterações decorrentes da evolução do contexto económico e social, sem prejuízo de a sua entrada em vigor não poder efecti-var-se antes de decorrido o prazo de 90 dias após a sua publicação no Diário da República.

Art. 3.° A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 3 de Março de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.s 152/VI

ALTERAÇÃO, POR RATIFICAÇÃO, DO DECRETO-LEI N.8 276793, DE 10 DE AGOSTO

' A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 165.°, alínea c), 169.°, n.°3, e 172.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 81.°-A do Decreto-Lei n.°27$) 93, de 10 de Agosto, que altera o Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.°321-B/90, de 15 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 81.°-A

[..-]

1 —........................................................................

2 — Na comunicação para efeitos da actualização obrigatória da renda cabe ao senhorio identificar com rigor as residências ou imóveis que satisfaçam as exigências do número anterior.

3 — (O actual n.°2.)

Aprovado em 10 de Março de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.a 153/VI

ALTERAÇÃO, POR RATIFICAÇÃO, DO DECRETO-LEI N.» 16/93, DE 23 DE JANEIRO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 165.°, alínea c), 169.°, n.°3 e 172.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É eliminado o n.°2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 16793, de 23 de Janeiro.