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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. O n.° 2 do artigo 9." da Lei n.° 71/93, de 26 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.° Imposto sobre o valor acrescentado

2 — O disposto nos n.05 2 e 3 do artigo 39." e no n.°2 do artigo 46." do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CTVA) entra em vigor em 2 de Janeiro de 1995.

Assembleia da República, 25 de Março de 1994. — Os Deputados do CDS-PP: António Lobo Xavier—Nogueira de Brito.

PROJECTO DE LEI N.« 393/V1

REGULA A EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DE CARTÕES AUTOMÁTICOS DE PAGAMENTO

1. A evolução do comércio tem sido acompanhada pela progressão e diversificação dos modos de pagamento, tendo ou não subjacentes operações de crédito.

Assim, nas formas não envolvendo operações de crédito, ao pagamento em numerário adicionaram-se o cheque e, mais recentemente, o cartão de pagamento automático.

2. É comum a estes meios de pagamento a existência de entidades emissoras que, por natureza, são alheias aos contratos celebrados, a qualquer título, entre os comerciantes e os titulares dos meios de pagamento.

Questão totalmente pacífica no caso dos pagamentos em numerário e que a Lei Uniforme Relativa ao Cheque contempla circunscrevendo as responsabilidades a sacadores e sacados.

Pelo que, dada a ausência de serviço ou crédito a terceiros, não há justificação para o pagamento de taxas ou comissões por utilização desses meios de pagamento por terceiros. Conceito que a prática bancária corrente confirma.

3. O cartão de pagamento automático não foi objecto de regulamentação nacional ou internacional específica, só podendo ser entendido como um meio de pagamento cuja emissão a favor de alguém e posterior utilização devem ser encaradas no âmbito de um contrato celebrado entre a entidade emissora e o requisitante/titular futuro. O que, em regra, tem lugar através de documento donde constam as condições gerais de utilização daquele meio de pagamento. E, naturalmente, apenas podem vincular as partes contratantes. Aliás, em número significativo de casos, no âmbito das referidas condições gerais de utilização, as entidades emissoras declaram-se completamente alheias aos contratos celebrados entre comerciantes e titulares de cartões.

4. O aumento da utilização do cartão de pagamento automático teve consequências notáveis no funcionamento das entidades emissoras, em geral bancos, apoiados por sociedades de serviços por eles participadas. A mais importante é, decerto, a economia de funcionamento determinada pela integração informática, com consequente redução dos custos de atendimento pessoal e com a manipu)ação de dinheiro ou cheques.

Pelo que se terá de concluir que a fixação de comissões interbancárias para repartição dos custos de suportes com a emissão e utilização de cartões de pagamento automático, aliás efectuada por acordo entre bancos, tem contrapartida mais que suficiente nas economias internas de funcionamento destes.

Admite-se que os comerciantes, desejando aceder às redes de serviços que tornam efectivo o meio de pagamento que é o cartão automático, tenham de suportar certos custos, designadamente com aquisição e instalação de equipamento, comunicações e, até, taxas de ligação aos sistemas, mediante contratos livremente celebrados com entidades de natureza diversa.

O que não legitima qualquer tentativa de cobrança suplementar nem a terceiros nem a titulares dos cartões de quaisquer taxas ou comissões suscitando sobre o valor das transacções realizadas com este novo meio de pagamento; porque, a ser assim, se destruiria a característica básica deste tipo de instrumento, de imutabilidade do seu valor facial.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PS, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os cartões de pagamento automático constituem meios de pagamento cuja emissão e utilização deve ser regulada por contrato escrito entre as entidades emissoras e os titulares e entre entidades emissoras e pessoas singulares ou colectivas que os desejam aceitar em actos de comércio.

Art. 2." As entidades emissoras dos cartões de pagamento automático serão totalmente alheias aos contratos subjacentes às transferências geradas por meio desses cartões, não podendo assim ser responsabilizadas por incumprimento.

Art. 3." As entidades emissoras de cartões de pagamento automático, ou as sociedades de serviços que operem os sistemas suportando tecnicamente este meio de pagamento, não poderão debitar ou cobrar, nem aos titulares nem a terceiros, quaisquer taxas ou comissões directamente relacionadas com as transferências operadas com este meio de pagamento.

Art. 4." Excluem-se do âmbito desta \e\ os cartões ditos de crédito, viabilizando de facto a concessão de créditos ou garantias aos respectivos titulares e ou a terceiros com quem sejam celebrados contratos utilizando este meio de pagamento.

Assembleia da República, 29 de Março de 1994. — Os Deputados do PS: Crisóstomo Teixeira — Ferraz de Abreu — Helena Torres Marques—José Penedos — Manuel dos Santos—Joaquim da Silva Pinto.

PROPOSTA DE LEI N.2 957VI

AUTORIZAÇÃO PARA CONTRACÇÃO DE EMPRÉSTIMOS EXTERNOS

Considerando a necessidde de obter recursos financeiros para a realização dos projectos de investimento, constantes do Plano a Médio Prazo (PMP) da Região Autónoma dos Açores para o quadriénio de 1993-1996;

Considerando que, nos termos dos n.os 2 e 3 òi> -srVYgj» 101." do Estatuto Político-Administrativo da Região Au-