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23 DE ABRIL DE 1994

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dos casos, ainda assim muito pouco frequentes, titular do direito e entidade emissora optassem por uma simples rectificação.

Ainda assim, não se pode considerar como satisfatória a experiência já colhida, pelo que se impõem alterações na lei em vigor que alarguem a extensão mínima da resposta, permitam a sua leitura pelo próprio titular e impeçam o operador de televisão de contestar de imediato a argumentação ou a versão dos factos apresentada pelo titular, assim se garantindo de forma mais eficaz a defesa dos direitos da personalidade é a promoção do contraditório e do pluralismo na comunicação social.

Nestes termos e nos legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Partido Socialista, propõem o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O artigo 37.°, n.° 3, da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

0 conteúdo da resposta é determinado pela relação directa e útil com a emissão que a provocou, não podendo a sua extensão ultrapassar 150 palavras ou o número de palavras do texto respondido, se for superior, nem conter expressões desprimorosas ou que envolvam responsabilidade, civil ou criminal, as quais, neste caso, só ao autor da resposta podem ser imputadas.

Art. 2." O artigo 39.° da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

1 —.........................................................................

2—.........................................................................

3 — A resposta ou rectificação é lida por um locutor da entidade emissora, ou pelo próprio titular do direito, se este o pretender, e pode incluir componentes áudio-visuais sempre que a alegada ofensa tenha utilizado técnica semelhante.

4 — A transmissão da resposta ou da rectificação não pode ser precedida nem seguida de quaisquer comentários, à excepção dos necessários para identificar o respondente.

Os Deputados do PS: Arons de Carvalho — José Sócrates.

PROJECTO DE LEI N.fi398/¥l

ALTERA 0 ARTIGO 40.« DA LEI N.B 58/80, DE 7 DE SETEMBRO (REGIME DA ACTIVIDADE DE TELEVISÃO)

O artigo 40.°, n.° 2, da Constituição reconhece aos partidos políticos representados na Assembleia da República e gue não façam parte do Governo «o direito de resposta e de réplica às declarações políticas do Governo, de duração e relevo iguais aos tempos de antena e das declarações do Governo».

Por sua vez, a Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro, que regula o regime da actividade de televisão, define no artigo 40.", n.°7, as «declarações políticas do Governo» como «

vando, nomeadamente, as declarações de membros do Governo sobre assuntos relativos a gestão dos respectivos departamentos».

No entanto, a lei é totalmente omissa em relação à frequência e duração dessas intervenções governamentais a transmitir no serviço público de televisão, tal como cm relação aos tempos de antena.

Esta omissão, permitindo a utilização imoderada e até abusiva destas figuras, é ainda agravada pela circunstâncias de a lei cingir o chamado direito de réplica política dos partidos da oposição parlamentar àqueles que tenham sido «directamente postos em causa pelas referidas declarações».

A actual Lei da Televisão possibilitou, assim, por um lado, a utilização irrestrita da figura da declaração política e do direito de antena do Governo e, por outro, anulou o direito de réplica como direito geral da contradita política por parte dos partidos de oposição quanto a qualquer declaração política do Governo, independentemente de serem ou não visados nelas.

Este «instrumento, destinado a garantir o contraditório Governo-oposição», viria assim nà legalização actual a ser substituído por um redundante direito de resposta dos partidos da oposição, claramente desnecessário ante o preceituado nos artigos 35.° a 39." da Lei n.° 58/90, que regulamentam o direito de resposta das pessoas singulares e colectivas.

Impõe-se assim regulamentar de forma adequada não só as «declarações políticas do Governo» e o «tempo de antena do Governo», como o direito de réplica política dos partidos da oposição.

O projecto agora apresentado visa preencher as lacunas referidas, garantindo o adequado cumprimento do preceito constitucional que prevê os tempos de antena e as declarações políticas do Governo e o correspondente direito de réplica política dos partidos da oposição parlamentar.

Nestes termos e nos legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Partido Socialista, propõem o seguinte projecto de lei:

Artigo único. O artigo 40." da Lei n.° 58/90 passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 40."

Declarações políticas e direito de antena do Governo e direito de réplica dos partidos da oposição

1 — O Governo tem direito a utilizar o serviço público de televisão para emissão de tempo de antena e de declarações políticas da sua responsabilidade.

2 — Para as emissões previstas no número anterior e para a divulgação das mensagens e comunicados cuja difusão seja solicitada pelo Primeiro-Mi-nistro o Governo disporá anualmente do tempo equivalente, nos termos do artigo 32.°, ao do maior partido representado na Assembleia da República que não faça parte do Governo.

3 — Os partidos políticos representados na Assembleia da República que não façam parte do Governo têm direito de réplica política, no serviço público de televisão e no prazo máximo de setenta e duas horas, ao tempo de antena e às declarações políticas do Governo proferidas no mesmo operador de tele-