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546-U04)

II SÉRIE-A — NÚMERO 37

Posiçío SH

(«) Segundo a nota 3 do capitulo 32. estas preparações sáo as do tipo utilizado para corar qualquer produto ou as utilizadas como ingredientes no fabrico de preparações corantes, desde que nào sejam classificadas noutra posição do capitulo 32.

(o) Um «grupo» é considerado como qualquer parte da descrição da posição separada do resto por um ponto e virgula.

(r) No caso de produtos compostos por matérias classificadas nos códigos 3901 a 3906. por um lado, e nos códigos 3907 a 3911. por outro, esta restrição só se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso. no produto obtido.

(d) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias tenteis constam da nota 6. . (r) Ver nota 7.

(f) No que respeita às condições especiais relativas a produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota 6.

(g) Em relação a artefactos de malha ou confeccionados com renda, náo estratificados com borracha ou plástico, obtidos por costura ou reunião de peças de tecidos de malha ou confeccionados com renda (cortados ou fabricados já com configuração própria), ver nota 7.

(A) Ver nota 7.

ANEXO Ifl Certificados de circulação EUR.1

1 —O certificado de circulação EUR.l é emitido no formulário cujo modelo consta do presente anexo. O formulário deve ser impresso numa das línguas oficiais da Comunidade. Os certificados são emitidos numa dessas línguas em conformidade com as disposições da legislação nacional do Estado de exportação. Caso sejam manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa.

2— O formato do certificado EUR.l é de 210 mm x x 297 mm, sendo autorizada uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. Está revestido de uma impressão de fundo guilhochado, de cor verde, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

3 — As autoridades competentes dos Estados membros da Comunidade e da República Checa reservam-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou de a confiar a tipografias por elas autorizadas. Neste caso, cada certificado deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

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