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28 DE ABRIL DE 1994

546-(107)

Artigo 4."

As disposições do presente Protocolo são aplicáveis sem prejuízo das disposições previstas no Regulamento (CEE) n.° 1911/91 do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativo à aplicação das disposições do direito comunitário às ilhas Canárias e na Decisão n.° 91/314/CEE, de 26 de Junho de 1991, que institui um programa de opções específicas para fazer face ao afastamento e à insularidade das ilhas Canárias (POSEICAN).

CAPÍTULO n

Disposições específicas relativas ao comércio entre Portugal e a República Checa

Artigo 5.° '

As disposições do título m do Acordo relativas ao comércio são alteradas de acordo com as disposições seguintes, a fim de ter em conta as medidas e compromissos constantes do Acto de Adesão.

Artigo 6."

Nos termos do Acto de Adesão, Portugal não concederá aos produtos originários da República Checa um tratamento mais favorável do que aquele que concede às importações originárias de outros Estados membros.

Artigo 7.°

As importações em Portugal de produtos originários da República Checa podem ser sujeitas a restrições quantitativas até 31 de Dezembro de 1995, no que se refere aos produtos enumerados no anexo B.

ANEXO A

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