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II SÉRIE-A - NÚMERO 37

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

ANEXO VI

Lista dos produtos referidos no artigo 35.9 temporariamente excluídos do âmbito do presente Protocolo

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

anexo v

Espécime do cunho do carimbo referido no n.s 3, alfnea b), do artigo 16.«

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(') Sigla ou insígnia nacional do Estado membro de exportação. {') Indicações que permitam identificar o exportador autorizado.

PROTOCOLO N.« 5 DO ACORDO EUROPEU («ACORDO»)

CAPÍTULO I

Disposições específicas relativas ao comércio entre Espanha e Portugal e a República Checa

Artigo 1."

As disposições do título iti do Acordo relativas ao comércio são alteradas de acordo com as disposições seguintes, a fim de ter em conta as medidas e compromissos constantes do Acto de Adesão do Reino de Espanha e a República Portuguesa às Comunidades Europeias (a seguir denominado «Acto de Adesão»).

Artigo 2.°

Nos termos do Acto de Adesão, a Espanha não concederá aos produtos originários da República Checa um tratamento mais favorável do que aquele que concede às importações originárias de outros Estados membros ou em livre prática no território dos mesmos.

Artigo 3.°

As importações em Espanha de produtos originários da República Checa podem ser sujeitas a restrições quantitativas até 31 de Dezembro de 1995, no que se refere aos produtos enumerados no anexo A.