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28 DE ABRIL DE 1994

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tempo limitado, medidas restritivas, incluindo medidas relativas às importações, que não podem exceder o estritamente necessário para sanar a situação da balança de pagamentos. As medidas serão progressivamente aliviadas à medida que a balança de pagamentos melhorar e serão eliminadas quando as condições deixarem de justificar a sua manutenção. A Comunidade ou a República Checa, consoante o caso, informará imediatamente a outra Parte seguidamente à sua introdução e, quando possível, do tempo previsto para a sua remoção.

2 — As Partes evitarão na medida do possível a imposição de medidas restritivas relacionadas com a balança de pagamentos.

3 — As transferências relacionadas com investimentos e, designadamente, com o repatriamento de montantes investidos ou reinvestidos, bem como qualquer tipo de rendimentos, não serão objecto de quaisquer medidas restritivas.

Artigo 66.°

No que respeita às empresas públicas e às empresas a que foram concedidos direitos especiais ou exclusivos, o Conselho de Associação garantirá, a partir do terceiro ano a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo, o respeito dos princípios do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, especialmente do seu artigo 90.°, e dos princípios que constam do documento final da reunião de Bona, de Abril de 1990, da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa, especialmente a liberdade de decisão dos empresários.

Artigo 67.°

1 — A República Checa continuará a melhorar a protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial a fim de assegurar, no termo do quinto ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, um nível de protecção similar ao que existe na Comunidade, nomeadamente no que respeita aos meios previstos para assegurar o respeito de tais direitos.

2 — No mesmo período, a República Checa apresentará o seu pedido de adesão à Convenção de Munique sobre a Emissão de Patentes Europeias, de 5 de Outubro de 1973. A República Checa aderirá igualmente às outras convenções multilaterais em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial referidas no n.° 1 do anexo xvii de que os Estados membros são Parte ou que são de facto aplicadas pelos Estados membros.

Artigo 68.°

I — As Partes Contratantes consideram desejável a abertura da contratação pública com base na não discriminação e na reciprocidade, designadamente no contexto do GATT.

7— A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades da República Checa, tal como definidas no artigo 49.°, terão acesso à contratação pública na Comunidade em conformidade com a regulamentação comunitária na matéria, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido iis sociedades comunitárias no momento da entrada em vigor do presente Acordo.

O mais tardar no termo do período de transição referido no artigo 7.°, as sociedades comunitárias, tal como definidas no artigo 49.°, terão acesso à contratação pública na República Checa, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades da República Checa.

As sociedades da Comunidade estabelecidas na República Checa em conformidade com as disposições do capítulo n do.título iv têm acesso, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, à contratação pública, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades da República Checa.

0 Conselho de Associação examinará periodicamente a possibilidade de a República Checa abrir a todas as sociedades da Comunidade, antes do final do período de transição, o acesso à contratação pública na República Checa.

3 — As disposições dos artigos 38.° a 59.° são aplicáveis ao estabelecimento, às operações e à prestação de serviços entre a Comunidade e a República Checa, bem como ao emprego e à circulação dos trabalhadores ligados à execução dos contratos públicos.

CAPÍTULO m Aproximação das legislações

Artigo 69.°

As Partes Contratantes reconhecem que. a integração económica da República Checa na Comunidade está essencialmente subordinada à aproximação entre a actual e a futura legislação da República Checa à da Comunidade. A República Checa zelará por que a sua futura legislação seja gradualmente tornada compatível com a legislação comunitária.

Artigo 70.°

A aproximação das legislações abrangerá, em especial, os seguintes domínios: legislação aduaneira, direito das sociedades, direito bancário, contabilidade e fiscalidade das empresas, propriedade intelectual, protecção dos trabalhadores no local de trabalho, serviços financeiros, regras de concorrência, protecção da saúde e da vida das pessoas, animais e plantas, protecção dos consumidores, fiscalidade indirecta, regras e normas técnicas, leis e regulamentos nucleares, transportes e ambiente.

Artigo 71.°

A Comunidade fornecerá à República Checa assistência técnica para a realização destas medidas, que pode incluir, nomeadamente:

— O intercâmbio de peritos;

— A prestação de informação, especialmente sobre legislação relevante;

— A organização de seminários;

— A realização de actividades de formação;

— A ajuda à tradução de legislação comunitária nos sectores relevantes.

título vi Cooperação económica

Artigo 72.°

1 — A Comunidade e a República Checa cooperarão no sentido de contribuir para o desenvolvimento e crescimento