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28 DE ABRIL DE 1994

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— Gestão das telecomunicações na nova conjuntura económica: estruturas, estratégia e programação organizacionais, princípios de aquisição;

— Ordenamento do território, incluindo a construção civil e urbanismo.

Artigo 84.°

Cooperação em matéria de banca, seguros, outros serviços financeiros e de auditoria

1 — As Partes cooperarão com o objectivo de estabelecer e desenvolver um quadro desejável para o incentivo de um sector de serviços bancários, de seguros e financeiros na República Checa.

a) A cooperação centrar-se-á:

— Na adopção de um sistema comum de contabilidade compatível com os padrões europeus;

— No fortalecimento e reestruturação dos sectores bancário e financeiro;

— Na melhoria da supervisão e regulamentação dos serviços bancários e financeiros;

— Na programação de traduções de legislação da Comunidade e da República Checa;

— Na preparação de glossários de terminologia;

— Na troca de informação, em especial a respeito de propostas de legislação.

b) Para este efeito, a cooperação incluirá a prestação de assistência técnica e de formação.

2 — As Partes cooperarão com o objectivo de desenvolver sistemas eficazes de auditoria na República Checa de acordo com métodos e procedimentos comunitários padrão.

a) A cooperação centrar-se-á:

— Na criação na República Checa de um serviço supremo de auditoria independente;

— Na criação de unidades de auditoria interna em agências governamentais;

— No intercâmbio de informação relevante sobre auditoria;

— Na uniformização de documentação sobre auditoria;

— Operações de formação e de consultadoria.

b) Para o efeito, será prestada assistência técnica pela Comunidade, quando adequado.

Artigo 85.° Política monetária

A pedido das autoridades da República Checa, a Comunidade prestará assistência técnica a fim de ajudar a República Checa a introduzir a convertibilidade integral da coroa e a aproximar progressivamente as suas políticas das do Sistema Monetário Europeu. Tal incluirá o intercâmbio informal de informações relativamente aos princípios e ao funcionamento do Sistema Monetário Europeu.

Artigo 86.° Branqueamento de dinheiro

1 — As Partes acordam na necessidade de trabalharem e cooperarem no sentido de impedirem a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de dinheiro proveniente de actividades criminosas em geral e do tráfego ilícito da droga em particular.

2 — A cooperação neste domínio incluirá nomeadamente uma assistência administrativa e técnica tendo em vista a adopção das normas adequadas de luta contra o branqueamento de dinheiro, comparáveis às adoptadas na matéria pela Comunidade e pelas instâncias internacionais activas neste domínio, nomeadamente a Task Force' Acção Financeira (TFAF). ' (.

Artigo 87° Desenvolvimento regional .

1 — As Partes reforçarão a cooperação entre si no domínio do desenvolvimento regional e do ordenamento do território.

2 — Para o efeito, podem ser tomadas as seguintes medidas:

— Troca de informações pelas autoridades nacionais, regionais ou locais relativamente à política de desenvolvimento regional e de ordenamento do território;

— Prestação de assistência à República Checa na elaboração desta política;

— Acções conjuntas entre autoridades regionais e locais no domínio do desenvolvimento económico;

— Estudo de abordagens coordenadas com vista ao desenvolvimento das zonas fronteiriças entre a Comunidade e a República Checa e outras áreas da República Checa que sofrem de severas disparidades regionais;

— Intercâmbio de visitas tendo em vista explorar as oportunidades de cooperação e de assistência;

— Intercâmbio de funcionários públicos ou peritos;

— Prestação de assistência técnica;

— Estabelecimento de programas de intercâmbio de informações e de experiências, designadamente sob a forma de seminários.

Artigo 88.° Cooperação em matéria social

1 — No que respeita à saúde e à segurança, a cooperação entre as Partes terá por objectivo melhorar o nível de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores, tomando como referência o nível atingido na Comunidade, nomeadamente através:

— Da prestação de assistência técnica;

— Do intercâmbio de peritos;

— Da cooperação entre empresas;

— De acções de informação e formação.

2 — No domínio do emprego, a cooperação entre, as Partes incidirá especialmente na melhoria dos serviços de colocação profissional, bem como na aplicação de medidas de acompanhamento e na promoção do desenvolvimento local, tendo por objectivo conseguir a reestruturação industrial.

Incluirá igualmente medidas tais como a realização de estudos, prestação de serviços de peritos, informação e formação.

3 — No domínio da segurança social, a cooperação entre as Partes procurará adaptar o sistema de segurança social existente na República Checa à nova realidade económica e social, nomeadamente através de acções de informação e formação e da prestação de serviços por parte de peritos.