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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

Artigo 100.°

Os objectivos da assistência financeira comunitária e os domínios abrangidos por esta assistência serão definidos num programa indicativo estabelecido de comum acordo entre as Partes. As Partes informarão o Conselho de Associação.

Artigo 101.°

1 — A pedido da República Checa e em concertação com as instituições financeiras internacionais, no contexto do G-24, a Comunidade examinará, em caso de especial necessidade e tendo em conta o conjunto dos recursos financeiros disponíveis, a possibilidade de conceder uma assistência financeira temporária a fim de:

— Apoiar as medidas destinadas a assegurar a introdução e a manutenção da convertibilidade da moeda da República Checa;

— Apoiar os esforços de estabilização e ajustamento estrutural a médio prazo, incluindo assistência à balança de pagamentos.

2 — Esta assistência financeira está sujeita à apresentação, no contexto do G-24, pela República Checa, de programas de convertibilidade e ou de reestruturação da economia, à aceitação desses programas pela Comunidade, ao cumprimento continuado desses programas pela República Checa e, finalmente, a uma transição rápida para um sistema baseado em fontes de financiamento privadas.

3 — O Conselho de Associação será informado das condições de concessão desta assistência e da observância dos compromissos assumidos pela República Checa no que diz respeito a esta assistência.

Artigo 102."

A assistência financeira da Comunidade será avaliada à luz das necessidades e do nível de desenvolvimento da República Checa, tendo em conta as prioridades estabelecidas, bem como a capacidade de absorção da economia da República Checa, a capacidade de reembolso dos empréstimos e a concretização da reestruturação e de uma economia de mercado na República Checa.

Artigo 103.°

A fim de optimizar a utilização dos recursos, as Partes Contratantes assegurarão uma coordenação estreita entre as contribuições comunitárias e as dos outros intervenientes, tais como os Estados membros, outros países, incluindo o G-24, e as instituições financeiras internacionais, tais como o Fundo Monetário Internacional, o Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento e o Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento.

título IX Disposições institucionais, gerais e finais

Artigo 104.°

É criado um Conselho de Associação que supervisará a aplicação do presente Acordo. O Conselho reunir-se-á a nível ministerial uma vez por ano e sempre que as circunstâncias

o exijam. Examinará os problemas importantes que possam surgir no âmbito do Acordo, bem como todas as outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.

Artigo 105°

1 — O Conselho de Associação é constituído, por um lado, pelos membros do Conselho das Comunidades Europeias e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros designados pelo Governo da República Checa.

2 — Os membros do Conselho de Associação podem fazer-se representar nas condições a prever no seu regulamento interno.

3 — O Conselho de Associação adoptará o seu regulamento interno.

4 — A presidência do Conselho de Associação será exercida rotativamente por um membro do Conselho das Comunidades Europeias e por um membro do Governo da República Checa, de acordo com as modalidades a prever no seu regulamento interno.

5 — Sempre que necessário, o Banco Europeu de Investimento participará, como observador, nos trabalhos do Conselho de Associação.

Artigo 106."

Para a realização dos objectivos fixados no presente Acordo, e nos casos nele previstos, o Conselho de Associação dispõe de poder de decisão. As decisões tomadas serão obrigatórias para as Partes, que deverão tomar as medidas necessárias para a sua execução. O Conselho de Associação pode igualmente formular as recomendações adequadas.

0 Conselho de Associação adoptará as suas decisões e formulará as suas recomendações de comum acordo entre as duas Partes.

Artigo 107.°

1 — Qualquer das Partes pode apresentar ao Conselho de Associação qualquer diferendo relativo à aplicação ou à interpretação do presente Acordo.

2 — O Conselho de Associação pode resolver o diferendo por meio de decisão.

3 — Cada uma das Partes tomará as medidas necessárias para assegurar a aplicação da decisão referida no n.° 2.

4 — Caso não seja possível resolver o diferendo em conformidade com o n.° 2, cada uma das Partes pode notificar à outra Parte a designação de um árbitro. A outra Parte designará um segundo árbitro no prazo de dois meses. Para efeitos da aplicação deste procedimento, a Comunidade e os seus Estados membros serão considerados como uma única Parte no diferendo.

0 Conselho de Associação designará um terceiro árbitro. As decisões dos árbitros serão tomadas por maioria. Cada Parte no diferendo tomará as medidas necessárias

para a execução da decisão dos árbitros.

Artigo 108.°

1 — O Conselho de Associação será assistido, no cumprimento das suas funções, por um Comité de Associação constituído, por um lado, por representantes dos membros do Conselho das Comunidades Europeias e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, pot