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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

Artigo 89.° Turismo

As Partes reforçarão e desenvolverão a cooperação entre si, que incluirá:

— O favorecimento do intercâmbio turístico;

— Ò aumento dos fluxos de informações disponíveis por intermédio das redes internacionais, bancos de dados, etc;

— Transferência de know-how por meio de formação, intercâmbios e seminários;

— A execução de projectos turísticos regionais, tais como projectos transfronteiriços, cidades geminadas, etc;

— Trocando pontos de vista e proporcionando adequadas troças de informação sobre temas maiores de interesse mútuo que afectem o sector do turismo;

— Incentivando o desenvolvimento de infra-estruturas que conduzam ao investimento no sector do turismo.

Artigo 90." Pequenas e médias empresas

1 — As Partes procurarão desenvolver e reforçar as pequenas e médias empresas do sector privado, bem como a cooperação entre as pequenas e médias empresas da Comunidade e da República Checa.

2 — As Partes promoverão o intercâmbio de informações e de know-how nos seguintes domínios:

— Criação das condições jurídicas, administrativas, técnicas, fiscais e financeiras necessárias ao estabelecimento e ao desenvolvimento das pequenas e médias empresas, bem como à cooperação transfronteiriça;

— Prestação dos serviços especializados requeridos pelas pequenas e médias empresas (formação de quadros, contabilidade, comercialização, controlo da qualidade, etc.) e reforço das agências que oferecem tais serviços;

— Estabelecimento de ligações adequadas com os operadores da Comunidade com o objectivo de melhorar os fluxos de informação para as pequenas e médias empresas e de promover a cooperação transfronteiriça [rede europeia de cooperação e de aproximação das empresas (BC-NET), eurogabi-netes, conferências, etc.].

3 — A cooperação incluirá a prestação de assistência técnica, em especial para a criação de apoio institucional às pequenas e médias empresas, ao nível nacional e regional, no que diz respeito aos serviços financeiros, de formação, de consultadoria, tecnológico e comerciais.

Artigo 91.°

Informação e comunicação

No que diz respeito à informação e comunicação, a Comunidade e a República Checa darão os passos adequados para estimular a efectiva troca recíproca de informação. Será dada prioridade a programas que tenham por objectivo fornecer ao público em geral informação básica acerca da Comunidade e a círculos especializados na República Checa

informação mais especializada, incluindo, quando possível, o acesso a bases de dados comunitárias.

Artigo 92.° Protecção do consumidor

1 — As Partes cooperarão no sentido de alcançar a compatibilidade plena do sistema de protecção dos consumidores da República Checa com o comunitário.

2 — Para o efeito, a cooperação incluirá, dentro das possibilidades existentes:

— Intercâmbio de informação e peritos;

— Acesso a bases de dados comunitárias;

— Operações de formação e de assistência técnica.

Artigo 93.° Alfândegas

1 — A cooperação terá por objectivo assegurar o respeito de todas as disposições a adoptar no domínio comercial e aproximar o regime aduaneiro da República Checa do comunitário, o que contribuirá para facilitar a liberalização progressiva prevista no âmbito do presente Acordo.

2 — A cooperação compreenderá, em especial, os seguintes aspectos:

— Intercâmbio de informações;

— Desenvolvimento das infra-estruturas transfronteiriças entre as Partes;

— Interligação entre os regimes de trânsito comunitário e da República Checa;

— Simplificação dos controlos e das formalidades no que diz respeito ao transporte de mercadorias;

— Organização de seminários e estágios.

Se necessário, será prestada assistência técnica.

3 — Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, e nomeadamente no artigo 96.*, a assistência mútua em matéria aduaneira entre as autoridades administrativas das Partes Contratantes será regida pelas disposições do Protocolo n.° 6.

Artigo 94." Cooperação no domínio estatístico

1 — A cooperação neste domínio terá por objectivo o desenvolvimento de um sistema estatístico eficaz que fornecerá, rápida e atempadamente, as estatísticas fiáveis necessárias para planear e orientar o processo de reforma estrutural e contribuir para o desenvolvimento da empresa privada na República Checa.

2 — As Partes cooperarão especialmente no sentido de:

— Fortalecer o Serviço de Estatísticas da República Checa;

— Assegurar a harmonização com os métodos, normas e classificações internacionais (e, em especial, comunitárias);

— Fornecer os dados necessários para apoiar e controlar as reformas económicas;

— Fornecer os dados macroeconómicos e micro-económicos adequados aos operadores econômicos privados;

— Assegurar a confidencialidade dos dados;

— Intercambiar informação estatística.