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28 DE ABRIL DE 1994

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3 — A Comunidade prestará, se necessário, assistência técnica.

Artigo 95.° Ciências económicas

1 — A Comunidade e a República Checa facilitarão o processo de reforma e integração económicas por meio da cooperação destinada a melhorar a compreensão dos mecanismos das suas respectivas economias, bem como á aplicação da política económica nas economias de mercado.

2 — Para o efeito, a Comunidade e a República Checa:

— Procederão ao intercâmbio de informações no que se refere aos resultados e perspectivas macroeconómicas e estratégias de desenvolvimento, quando apropriado;

— Analisarão conjuntamente as questões económicas de interesse mútuo, incluindo a articulação da política económica e dos instrumentos necessários à sua aplicação;

— Promoverão, nomeadamente, através do programa «Acção para a cooperação económica», uma ampla cooperação entre economistas e quadros da Comunidade e da República Checa, a Fim de acelerar a transferência do know-how necessário à formulação de políticas económicas e assegurar, neste âmbito, uma ampla divulgação dos resultados da investigação.

Artigo 96.° Luta contra a droga

1. — A cooperação tem, nomeadamente, por objectivo aumentar a eficácia das políticas e das medidas de luta contra a oferta e o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, bem como reduzir o consumo abusivo desses produtos.

2 — As Partes Contratantes chegarão a acordo quanto aos métodos de cooperação necessários para a realização destes objectivos, e nomeadamente quanto às modalidades de execução de acções conjuntas. As acções empreendidas serão objecto de consultas e de uma estreita coordenação no que diz respeito aos objectivos e estratégias adoptadas nos domínios referidos no n.° 1.

3 — A cooperação entre as Partes Contratantes incluirá uma assistência técnica e administrativa que abrangerá, nomeadamente, os seguintes domínios: elaboração e aplicação das legislações nacionais, criação de instituições, de centros de informação e de centros de saúde e acção social, formação de pessoal e investigação, prevenção do desvio dos precursores utilizados para o fabrico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.

As Partes podem acordar em incluir outros domínios.

título vn Cooperação cultural

Artigo 97.°

i —As Partes comprometem-se a promover a cooperação cultural. Se necessário, os programas de cooperação cultural existentes na Comunidade, num ou em mais Estados membros, podem ser alargados à República Checa, podendo

igualmente ser desenvolvidas outras actividades de interesse para ambas as Partes.

Esta cooperação pode nomeadamente abranger os seguintes domínios:

— Tradução de obras literárias;

— Conservação e restauro de monumentos e sítios históricos (herança arquitectónica e cultural);

— Formação de pessoas que trabalham no domínio da cultura;

— Organização de manifestações culturais de carácter europeu.

2 — As Partes cooperarão na promoção da indústria audiovisual na Europa. O sector audiovisual na República Checa poderá, em especial, participar em actividades desenvolvidas pela Comunidade na âmbito do Programa MEDIA para 1991-1995 de acordo com os procedimentos instituídos pelos organismos responsáveis pela gestão de cada actividade e de acordo com as disposições da Decisão do Conselho das Comunidades Europeias de 21 de Dezembro de 1990, que instituiu esse Programa.

As Partes coordenarão e, quando adequado, harmonizarão as suas políticas em matéria de regulamentação de transmissões transfronteiras, padrões técnicos e promoção de tecnologia audiovisual europeia.

título vm

Cooperação financeira

Artigo 98.°

A fim de realizar os objectivos do presente Acordo e em conformidade com o disposto nos artigos 99.°, 100.°, 102.° e 103.° e sem prejuízo do artigo 101.°, a República Checa beneficiará de assistência financeira temporária concedida pela Comunidade sob a forma de donativos e empréstimos, incluindo empréstimos do Banco Europeu de Investimento de acordo com o disposto no artigo 18.° dos Estatutos do Banco.

Artigo 99.°

A assistência financeira será coberta:

— Pelas medidas previstas no âmbito da operação PHARE pelo Regulamento (CEE) n.° 3906789, do Conselho, com a última redacção que lhe foi dada, até ao final de 1992; a partir dessa data, a Comunidade concederá uma ajuda sob a forma de donativo, quer numa base plurianual no âmbito da operação PHARE, quer no âmbito de um novo dispositivo financeiro plurianual criado pela Comunidade após consulta da República Checa e tendo em conta o disposto nos artigos 102.° e 103.°;

— Pelo(s) empréstimo(s) concedido(s) pelo Banco Europeu de Investimento durante todo o período de disponibilidade da ajuda; a Comunidade estabelecerá, após ter consultado a República Checa, o montante máximo e o período de disponibilidade dos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento à República Checa para os anos seguintes.