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28 DE ABRIL DE 1994

546-(39)

ANEXO Xla

Lista dos produtos referidos no n.8 2 do artigo 21.» (')

Os produtos do presente anexo serão sujeitos a uma redução de 50 % do direito nivelador.

As quantidades em toneladas estabelecidas para o ano 3 serão aplicáveis a partir de I de Julho de I993 até 30 de Junho de 1994. Os montantes importados anteriormente a I de Julho de 1993 que excedam 50% da quantidade para q.àno 2 serão deduzidos do aplicável para o ano 3.

As quantidades em toneladas estabelecidas para os anos 4 e 5, respectivamente, serão aplicáveis a partir de l dé Julho de 1994 atéjO de Junho de 1995 e de 1 de Junho de 1995 a 30 de Junho de 1996, respectivamente.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

ANEXO Xlb

Lista dos produtos referidos no n.9 2 do artigo 21.» (1)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"