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28 DE ABRIL DE 1994

546-(41)

Anexo ao anexo Xlb

Acordo relativo aos preços mínimos de importação aplicáveis a determinados frutos destinados a transformação

1 — Os preços mínimos de importação são fixados para cada campanha de comercialização, relativamente aos seguintes produtos:

08102010 Framboesas.

0810 30 10 Groselhas de cachos negros (cassis),

0810 30 30 Groselhas de cachos vermelhos.

0810 30 90 Outros.

0811 1090 Morangos, ex 0811 20 19 Framboesas.

081120 31 Framboesas.

081120 39 Groselhas de cachos negros (cassis).

0811 20 51 Groselhas de cachos vermelhos.

Os preços mínimos de importação são fixados pela Comunidade, em consulta com a República Checa tomando em consideração a evolução dos preços, as quantidades importadas e o desenvolvimento do mercado na Comunidade.

2 — Os preços mínimos de importação devem ser respeitados de acordo com os seguintes critérios:

— Durante cada período de três meses da campanha de comercialização, o valor médio unitário de cada um dos produtos referidos no n." 1, importados na Comunidade, não deve ser inferior ao preço mínimo de importação desse produto ;

— Durante qualquer período de duas semanas, o valor médio unitário de cada um dos produtos referidos no n.c I, importados na Comunidade, não deve ser inferior a 90% do preço mínimo de importação desse produto, desde que as quantidades importadas durante esse período não sejam inferiores a 4 % das importações anuais normais.

3 — Caso estes critérios não sejam respeitados, a Comunidade pode introduzir medidas que garantam o respeito do preço mínimo de importação de cada remessa do produto em questão importado da República Checa.

ANEXO XII

Acordos relativos à importação na Comunidade de animais vivos da espécie bovina

1 — No caso de o número de animais fixado no âmbito do regime de balanço estimativo, previsto no Regulamento (CEE) n.° 805/68, ser inferior à quantidade de referência, será aberto um contingente pautal global, igual à diferença entre essa quantidade de referência e o número de animais fixado no âmbito do regime de balanço estimativo relativamente às importações originárias da Hungria, da Polónia, da República Checa e da República Eslovaca. As quantidades de referência devem ser:

— 217 800 em 1992;

— 237 600 em 1993;

— 257400 em 1994;

— 277 200 em 1995;

— 297 000 em 1996.

O direito nivelador reduzido aplicável aos animais no âmbito deste contingente será fixado em 25 % do valor total do direito nivelador.

Este acordo deve ser aplicado aos animais novos da espécie bovina destinados a engorda ou a abate de peso vivo não inferior a 160 kg e não superior a 300 kg.

2 — No caso de as previsões indicarem que as importações na Comunidade podem exceder 425 000 cabeças num determinado ano, a Comunidade pode adoptar medidas de protecção, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.° 805/68, não obstante quaisquer outros direitos previstos no âmbito do Acordo.

Neste contexto, as importações de animais vivos da espécie bovina não abrangidas pelo n.° 1 devem ser limitadas a vitelos de peso vivo não superior a 80 kg. Essas importações devem estar sujeitas a um regime de gestão, de modo a assegurar o fornecimento regular durante o ano em questão. ...

ANEXO XIII

Lista dos produtos referidos no n.B4 do artigo 21.8 (')

As quantidades importadas do código NC referido no presente anexo, à excepção dos códigos 0104 e 0204, ficarão sujeitas a uma redução de 20 % nos direitos e direitos niveladores no primeiro ano, 40 % no segundo e 60 % nos anos seguintes.