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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

3 — As restrições quantitativas aplicáveis às exportações para a Comunidade e quaisquer medidas de efeito equivalente serão abolidas pela República Checa a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, excepto quanto às restrições constantes do anexo ix, que serão abolidas o mais tardar no final do quinto ano seguinte ao da entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 15.°

Cada uma das Partes declara-se disposta a reduzir os seus direitos aduaneiros aplicáveis ao comércio com a outra Parte a um ritmo mais rápido do que o previsto nos artigos 9.° e 10.° caso a sua situação económica geral e a situação do sector económico em causa o permitam.

O Conselho de Associação pode dirigir recomendações às Partes para esse efeito.

Artigo 16.°

O Protocolo n.° 1 estabelece o regime aplicável aos produtos têxteis nele referidos.

Artigo 17.°

0 Protocolo n.° 2 estabelece o regime aplicável aos produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

Artigo 18.°

1 — As disposições do presente capítulo não prejudicam a manutenção pela Comunidade de um elemento agrícola nos direitos aplicáveis aos produtos enumerados no anexo x relativo aos produtos originários da República Checa.

2 — As disposições do presente capítulo não prejudicam a introdução de um elemento agrícola pela República Checa nos direitos aplicáveis aos produtos enumerados no anexo x relativo aos produtos originários da Comunidade.

CAPÍTULO n

Agricultura

Artigo 19.°

1 — As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos agrícolas originários da Comunidade e da República Checa.

2 — Por «produtos agrícolas» entende-se os produtos enumerados nos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada, bem como os produtos enumerados no anexo t, com exclusão dos produtos da pesca, tal como definidos pelo Regulamento (CEE) n.° 3687/91.

Artigo 20."

0 Protocolo n.° 3 estabelece o regime das trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados nele enumerados.

. . Artigo 21.°

1 — Na data da entrada em vigor do Acordo, a Comunidade abolirá as restrições quantitativas aplicáveis às importações de produtos agrícolas originários da República Checa, mantidas, por força do Regulamento (CEE) n.° 288/ 82, do Conselho, na forma existente à data da sua assinatura.

2 — Os produtos agrícolas originários da República Checa enumerados nos anexos xia e xib beneficiam, à data da entrada em vigor do presente Acordo, da redução dos direitos niveladores dentro dos limites dos contingentes comunitários ou de redução dos direitos aduaneiros nas condições previstas no referido anexo.

3 — As importações na República Checa de produtos agrícolas originários da Comunidade não estarão sujeitas a restrições quantitativas.

4 — A Comunidade e a República Checa efectuarão as concessões mútuas previstas nos anexos xn, xni e xiv, numa base recíproca e harmoniosa, em conformidade com as condições neles fixadas.

5 — Tendo em conta o volume das suas trocas comerciais de produtos agrícolas e a sua especial sensibilidade, as regras da política agrícola comum da Comunidade e as regras da política agrícola da República Checa, bem como as consequências das negociações comerciais multilaterais de comércio no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, a Comunidade e a República Checa examinarão, no âmbito do Conselho de Associação, a possibilidade de efectuarem novas concessões mútuas, produto por produto, numa base ordenada e recíproca.

Artigo 22.°

Sem prejuízo de outras disposições do presente Acordo, e nomeadamente do disposto no seu artigo 31.°, se, dada a sensibilidade especial dos mercados agrícolas, as importações de produtos originários de uma das Partes, que são objecto de concessões efectuadas por força do artigo 21.°, provocarem uma grave perturbação nos mercados da outra Parte, ambas as Partes procederão imediatamente a consultas, a fim de encontrarem uma solução adequada. Na pendência dessa solução, a Parte interessada pode tomar as medidas que considerar necessárias.

CAPÍTULO UJ

Pescas Artigo 23."

As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos da pesca originários da Comunidade e da República Checa abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.° 3687/91, relativo à organização comum do mercado no sector dos produtos da pesca.

J Artigo 24.°

Os produtos da pesca originários da República Checa enumerados no anexo xv beneficiarão, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, das reduções de direitos aduaneiros previstas nesse anexo. As disposições do n.° 5 do artigo 21.° são aplicáveis mutatis mutandis aos produtos da pesca.

capítulo rv

Disposições comuns

Artigo 25."

As disposições do presente capítulo são apWcàvevs ao comércio de todos os produtos, salvo disposição em contrário prevista no presente capítulo ou nos Protocolos n.08 1, 2 e 3.