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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

2 — Na exploração dos serviços acordados, a empresa designada de cada Parte Contratante deverá ter em consideração os interesses da empresa designada da outra Parte Contratante, por forma a não afectar indevidamente os serviços prestados por esta última em toda ou parte das mesma rotas.

3 — A oferta de transporte proporcionada nos serviços acordados pelas empresas designadas das Partes Contratantes deverá manter uma estreita relação com as necessidades de transporte do público nas rotas especificadas e ter como objectivo principal a oferta, com uma taxa de ocupação razoável, de uma capacidade adequada às necessidades reais e previsíveis para o transporte de passageiros, carga e correio originário de ou destinado ao território da Parte Contratante que designou a empresa. A exploração do transporte de passageiros, carga e correio, embarcados ou desembarcados em pontos das rotas especificadas em territórios de outros Estados que não aqueles que designaram a empresa, será feita de acordo com os princípios gerais aos quais a capacidade deve adaptar-se:

a) Exigências de tráfego para e à partida do território da Parte Contratante que designou a empresa;

b) Exigências do tráfego da área que a linha aérea atravessa, tidos em conta os serviços aéreos estabelecidos por empresas dos Estados da área abrangida; e

c) Exigências de uma exploração económica dos serviços considerados.

4 — A frequência e capacidade serão submetidas à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes. Esta capacidade será ajustada, de tempos a tempos, às necessidades do tráfego e submetida à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes.

5 — As empresas designadas de ambas as Partes Contratantes, esforçar-se-ão por chegar a um entendimento quanto à frequência e capacidade a serem submetidas para aprovação de acordo com as disposições do presente artigo.

Artigo 13.° Aprovação das condições de exploração

Os programas dos serviços acordados e, de uma forma geral, as condições da sua exploração deverão ser submetidos pela empresa designada de uma das Partes Contratantes à aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante pelo menos 30 dias antes da data prevista para a sua entrada em vigor. Qualquer alteração a esses programas ou às condições da sua exploração deverá igualmente ser submetida à aprovação das autoridades aeronáuticas. O prazo acima indicado poderá, em casos especiais, ser reduzido mediante acordo das referidas autoridades.

Artigo 14." Estatísticas

As autoridades aeronáuticas de uma das Partes Contratantes deverão fornecer às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, a seu pedido, as estatísticas que possam ser razoavelmente exigidas com o objectivo de rever a capacidade oferecida nos serviços acordados.

Artigo 15.° Tarifas

1 — As tarifas a aplicar pela empresa designada de uma Parte Contratante para os transportes com destino ou proveniência do território da outra Parte Contratante serão fixadas a níveis razoáveis, tendo em devida conta todos os factores relevantes, incluindo o custo de exploração, um lucro razoável e as tarifas das outras empresas que operem em parte ou no todo da mesma rota.

2 — As tarifas referidas no parágrafo 1 deste artigo serão, na medida do possível, fixadas por acordo entre as empresas designadas das duas Partes Contratantes, após consulta, se necessário, a outras empresas que explorem toda ou parte da mesma rota; este acordo deverá, na medida do possível, ser realizado mediante recurso aos procedimentos da Associação de Transportes Aéreos Internacionais para a elaboração de tarifas.

3 — As tarifas assim acordadas deverão ser submetidas à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes pelo menos 45 dias antes da data prevista para a sua entrada em vigor. Em casos especiais, este prazo poderá ser reduzido sob reserva da concordância das referidas autoridades.

4 — Esta aprovação poderá ser dada expressamente. Se nenhuma das autoridades aeronáuticas tiver manifestado o seu desacordo no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação das tarifas, nos termos do parágrafo 3 deste artigo, serão estas consideradas aprovadas. No caso de redução do prazo para apresentação das tarifas, nos termos do parágrafo 3 deste artigo, as autoridades aeronáuticas poderão acordar num prazo inferior a 30 dias para notificação da sua eventual desaprovação.

5 — Se não for possível chegar a acordo sobre uma tarifa nos termos do parágrafo 2 deste artigo ou se, durante o prazo aplicável nos termos do parágrafo 4 deste artigo, uma das autoridades aeronáutica notificar a outra autoridade aeronáutica da sua desaprovação de qualquer tarifa acordada em conformidade com as disposições do parágrafo 2, as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes deverão esforçar-se por fixar as tarifas de comum acordo.

6 — Se as autoridades aeronáuticas não puderem chegar a acordo sobre a aprovação de qualquer das tarifas que lhes tenham sido submetidas nos termos do parágrafo 3 deste artigo, quer sobre a fixação de quaisquer tarifas nos termos do parágrafo 5 deste artigo, o diferendo deverá ser solucionado de harmonia com as disposições do artigo 19.° do presente Acordo relativas à resolução de diferendos.

7 — Qualquer tarifa estabelecida em conformidade com as disposições deste artigo continuará em vigor até ao estabelecimento de nova tarifa. A validade de uma tarifa não poderá, todavia, ser prorrogada em virtude deste parágrafo por período superior a 12 meses a contar da data em que deveria ter expirado.

Artigo 16° Consultas

1 — A fim de assegurar uma estreita cooperação em todas as questões relativas à execução do presente Acordo, as autoridades aeronáuticas de cada uma das Partes consultar-se-ão, sempre que necessário, a pedido de qualquer das Partes Contratantes.