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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feita em Estrasburgo em 30 de Novembro de 1964, em francês e em inglês, fazendo os dois textos igualmente fé, num único exemplar, que ficará depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará uma cópia autenticada a cada um dos Estados signatários e aderentes.

Pelo Governo da República da Áustria:

Estrasburgo, 11 de Dezembro de 1964.

W. Credler.

Pelo Governo do Reino da Bélgica:

Estrasburgo, 22 de Dezembro de 1964.

L Couvreur.

Pelo Governo da República de Chipre:

Pelo Governo do Reino da Dinamarca:

Estrasburgo, 22 de Setembro de 1966.

Mogens Warberg.

Pelo Governo da República Francesa: C. H. Bonfds.

Pelo Governo da República Federal da Alemanha: Felician Prill.

Pelo Governo da República da Islândia: Pelo Governo da Irlanda:

Pelo Governo da República Italiana:

Estrasburgo, 29 de Junho de 1965.

Alessandro Marieni.

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo: Jean Wagner.

Pelo Governo do Reino da Holanda:

Estrasburgo, 7 de Abril de 1965.

IV. J. D. Philipse.

Pelo Governo do Reino da Noruega:

Pelo Governo do Reino da Suécia:

Pelo Governo da Confederação Suíça:

Pelo Governo da República Turca:

Estrasburgo, 13 de Setembro de 1965.

Nihat Dinç.

Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

ANEXO

Qualquer Parte Contratante pode declarar que se reserva o direito de informar:

l)Que não aceita as disposições da Convenção relativas à execução de sentenças ou à sua aplicação integral;

2) Que apenas aceita algumas das suas disposições;

3) Que. não aceita as disposições do n.° 2 do artigo 37.°

resolução

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO EUROPEIA DE AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar o seguinte:

Artigo 1." É aprovada, para ratificação, a Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Ç.wa.1, aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa em 20 de Abril de 1959, cujo texto original em francês e a respectiva tradução para português seguem em anexo à presente resolução.

Art. 2.° Ao texto da Convenção são formuladas as seguintes reservas:

a) Portugal declara que só cumprirá as cartas rogatórias de busca e apreensões que preencham as condições das alíneas a) e c) do artigo 5.°;

b) Portugal declara que os pedidos t elementos anexos que lhe sejam dirigidos devem ser acompanhados de respectiva tradução para português ou para francês.

Art. 3." De acordo com o n.° 3 do artigo 7.°, Portuga) declara que o prazo para recepção da notificação dirigida