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14 DE MAIO DE 1984

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Pour le Gouvernement de la République islandaise:

Pour le Gouvernement d'Irlande:

Pour le Gouvernement de la République italienne: Strasbourg, le 29 juin 1965.

Alessandro Marieni.

y i.

Pour le Gouvernement du Grand-Duché de Luxembourg:

Je.an Wagner. .:k-.

Pour iê 'Gouvernement du Royaume des Pays-Bas: , Strasbourg, le 7 avril 1965.

W. J. D. Philipse.

Pour le Gouvernement du Royaume de Norvège:

Pour le Gouvernement du Royaume de Suède:

Pour le Gouvernement de la Confédération suisse:

Pour le Gouvernement de la République turque: Strasbourg, le 13 septembre 1965.

Nihat Dinç.

Pour le Gouvernement du Royaume-Uni de Grande Bretagne et d'Irlande du Nord:

ANNEXE

Chacune des Parties Contractantes peut déclarer qu'elle se réserve de faire connaître:

1) Qu'elle n'accepte pas les dispositions de la Convention qui traitent de l'exécution des condamnations ou de leur entière application;

2) Qu'elle n'accepte que certaines de ces dispositions;

3) Qu'elle n'accepte pas les dispositions du paragraphe 2 de l'article 37.

CONVENÇÃO EUROPEIA PARA A VIGILÂNCIA DE PESSOAS CONDENADAS OU LIBERTADAS CONDICIONALMENTE

Os Estados membros do Conselho da Europa signatários da presente Convenção:

Considerando que a finalidade do Conselho da Europa é conseguir uma união mais estreita entre os seus membros;

Afirmando a sua vontade de cooperar na luta contra a criminalidade;

Considerando que para esse fim lhes incumbe, relativamente a qualquer decisão emanada de um deles, assegurar no território dos outros Estados Contratantes, por um lado, a reabilitação social dos delinquentes condenados ou libertados condicionalmente e, por outro, a execução da sanção, no caso de não estarem cumpridas as condições prescritas;

acordaram o seguinte:

TÍTULO I Princípios fundamentais

Artigo 1.°

1 — As Partes Contratantes comprometem-se a prestar, de acordo com as disposições seguintes, o auxílio mútuo necessário à reabilitação social dos delinquentes referidos no artigo 2." Tal auxílio consiste na vigilância dos delinquentes, a qual se efectua, por um lado, por meio de medidas tendentes a facilitar a sua correcção e readaptação à vida social e, por outro, pelo controlo da sua conduta com vista a permitir, se for o caso, proferir a sanção ou executá-la.

2 — As Partes Contratantes procederão à execução, de acordo com as disposições seguintes, da pena ou da medida de segurança privativas da liberdade proferidas contra o delinquente e cuja aplicação tinha sido suspensa.

Artigo 2.°

1 — Para os fins da presente Convenção, o termo «delinquente» significa qualquer pessoa sobre a qual, no território de uma das Partes Contratantes, tenha incidido:

a) Uma decisão judicial de culpabilidade, acompanhada de uma suspensão condicional da execução da pena;

b) Uma sentença implicando privação de liberdade, pronunciada condicionalmente ou cuja execução tenha sido condicionalmente suspensa, no todo ou em parte, quer no momento da condenação, quer posteriormente.

2 — Nos artigos seguintes, o termo «sentença» inclui todas as decisões judiciais proferidas nos termos das alíneas a) e b) do n.° 1 do presente artigo.

Artigo 3."

As decisões referidas no artigo 2." devem ser definitivas e executórias.

Artigo 4.°

A infracção que fundamenta um pedido referido no artigo 5." deve ser punida tanto pela lei do Estado requerente como pela lei do Estado requerido.