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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

Nestes termos, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista e do Partido Social-Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. É elevada à categoria de vila a povoação de Avelar, no concelho de Ansião, distrito de Leiria.

Palácio de São Bento, 20 de Maio de 1994. — Os Deputados: Júlio Henriques (PS) — Maria Luísa Ferreira (PSD) — Rui Vieira (PS).

PROJECTO DE LEI N.2 4167VI

SUSPENSÃO DO DESPACHO NORMATIVO N.« 338/93, QUE APROVA 0 REGIME DE AVALIAÇÃO DOS ALUNOS DO ENSINO SECUNDÁRIO.

Exposição de motivos

A reforma do sistema educativo passa por um novo modelo de avaliação.

Mas nem a reforma deve conter sementes de desigualdade nem o modelo de avaliação que venha a instituir-se pode obstar à prossecução do «direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar» (artigo 74.° da Constituição da República Portuguesa).

Um novo modelo de avaliação instituído e de que só é regulamentada uma parte, precisamente a que tem uma componente mais marcada de selectividade, não pode ser considerado como indo de encontro a estes princípios. Efectivamente, a prova escrita global, agora criada, mantém grande parte das características dos exames e daí toda a carga psicopedagógica negativa que os mesmos encerravam. Sai do processo de avaliação propriamente dito para entrar num processo administrativo de avaliação.

A qualidade de ensino que o PS preconiza não depende, ao contrário do que tem sido afirmado pelo Governo, da existência ou não de provas globais ou de exames. Antes tem mais a ver, nomeadamente, com a formação inicial e contínua dos professores, com instalações em número suficiente, que funcionem em plenas condições de segurança e se mostrem adequadas às diversas actividades educativas. A qualidade de ensino exige ainda programas ajustados aos tempos de hoje, horários compatíveis para alunos e professores e apoio pedagógico diferenciado aos alunos que eventualmente dele necessitem.

A avaliação é uma componente essencial do sistema educativo. Como tal deve ser considerada. O Despacho Normativo n.° 338/93, que institui o novo sistema de avaliação, não tem subjacente estes princípios, não prevê um período experimental para a sua aplicação nem um desenvolvimento gradual que possibilite estudos de acompanhamento e uma avaliação dessa mesma aplicação. Daí a necessidade de suspender a aplicação do respectivo despacho no ano lectivo de 1993-1994 e de se proceder à identificação das dificuldades verificadas quanto à exequibilidade do mesmo.

Assim, nos termos do artigo 164.°, alínea d), da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República decreta o seguinte:

.Artigo 1.° É suspensa no ano lectivo de 1993-1994 a aplicação do Despacho Normativo n.° 338/93, de 21 de Outubro, sobre regime de avaliação dos alunos do ensino secundário.

Art. 2." O Governo deverá proceder até ao início do ano lectivo de 1994-1995 à identificação das dificuldades verificadas quanto à exequibilidade do Despacho Normativo n.° 338/93 e aprovar por decreto-lei o sistema de avaliação do ensino secundário com as alterações decorrentes das conclusões a que se tiver chegado e da apreciação do Conselho Nacional de Educação.

Art. 3." No ano lectivo de 1994-1995 o sistema a adoptar vigorará em regime experimental, obedecendo a regras a definir pelo decreto-lei a que se refere o artigo anterior.

Art. 4." — 1 — O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

2 — As provas globais que entretanto já tenham sido realizadas em 1993-1994 apenas poderão ser consideradas em benefício dos alunos.

Os Deputados do PS: Guilherme d'Oliveira Martins — António Martinho — Ana Maria Bettencourt — Maria Julieta Sampaio — Alberto Cardoso — António Braga — Fernando Pereira Marques.

PROPOSTA DE LEI N.* 95/VI

(AUTORIZAÇÃO PARA A CONTRACÇÃO OE EMPRÉSTIMOS EXTERNOS)

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

1 — A Assembleia Legislativa Regional dos Açores apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei solicitando autorização para contracção de empréstimos externos junto de instituições internacionais, até ao montante de 8 milhões de contos.

O recurso ao endividamento toma-se necessário para cobrir o défice previsto no Orçamento da Região Autónoma dos Açores, uma vez que a estimativa da receita é insuficiente para cobrir a despesa orçamentada.

2 — Pelas mesmas razões, propostas de lei com o mesmo objectivo têm sido apresentadas a esta Assembleia da República e têm sido sempre aprovadas.

Os empréstimos externos (48 %) contraídos pela Região Autónoma dos Açores (RAA) na sequência da aprovação das referidas propostas de lei adicionados aos empréstimos internos (52 %) perfaziam em 31 de Dezembro de 1993 um montante de 63 632 milhares de contos (100 %).

3 — A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 229.°, n.° 1, alínea f), e a Lei n.° 9/87, de 26 de Março, no artigo 32.°, n.° 1, alínea f), conferem às Regiões Autónomas competência para apresentar à Assembleia da República propostas de lei.

Nos termos dos n.05 2 e 3 do artigo 101.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (Lei n.° 9/87, já referida), pode a Região contrair empréstimos internos e externos, carecendo estes últimos de autorização da Assembleia da República, após audição do Governo.

O Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1994, aprovado na Assembleia Legislativa Regional, prevê um recurso ao crédito no montante total de 16 400 000 contos.

A Lei n.° 75/93, de 20 de Dezembro — Orçamento do Estado para 1994 —, n.° 2 do artigo 59.c, fixa para a RAA