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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

PROJECTO DE LEI N.969/VI (LEI DAS FINANÇAS LOCAIS) Relatório e parecer da Comissão de Economia,

Finanças e Plano

1 — Apresentação do diploma

Ao apresentar o projecto de lei n.° 69/VI, pretende o PS introduzir alterações substanciais à Lei das Finanças Locais (Lei n.° 1/87) de forma a, conforme consta do preâmbulo do referido projecto de lei:

a) Garantir a duplicação (em termos reais) dos fundos transferidos do Orçamento do Estado para as autarquias locais, num prazo de cinco anos;

b) Garantir um aumento real do FEF de, pelo menos, 10 %;

c) Transferir para os municípios uma percentagem dos impostos directos (IRS e IRC) gerados nos respectivos municípios;

d) Redefinir os critérios de distribuição do FEF;

e) Encontrar novas fórmulas de cooperação entre a administração local e central;

f) Reforçar a capacidade de financiamento e de endividamento dos municípios; e

g) Reduzir o papel do Tribunal de Contas no controlo dos actos municipais.

O preâmbulo considera ainda que as soluções propostas não implicam agravamento de custos para o País, rompem a tradição centralista do Estado e concorrem para a modernização da administração portuguesa.

2 — Contexto e enquadramento legal

O projecto de lei n.° 69/VI surge num contexto de grande contestação da parte da Associação Nacional dos Municípios Portugueses às alterações introduzidas pela Lei do Orçamento do Estado para 1992 à Lei das Finanças Locais, nomeadamente as que suspenderam a fórmula de cálculo do FEF. '

Do ponto de vista legal, o projecto de lei n.° 69/VT segue as superiores orientações da Constituição da República Portuguesa e adopta os princípios orçamentais consagrados no Decreto-Lei n.° 341/83, com excepção do princípio do equilíbrio.

O diploma em apreço, nos artigos que não foram objecto de inovações de carácter político, segue de muito perto ou transcreve o articulado da Lei n.° 1/87; é o caso dos artigos 5.°, 7.°, 8.°, 16.°, 17.°, 18.°, 19.°, 23.°, 24.°, 25.°, 27.°, 29.°, 30.°, 31.°, 32.°, 34.° e 35.° do projecto de lei em apreço.

3 — Análise das Inovações contidas no projecto de lei n.« 69/VI

3.1 — Tutela administrativa

O PSD suscitou dúvidas sobre a constitucionalidade do n.° 2 do artigo 1." do projecto de lei n.° 69/VI uma vez que. contrariamente ao estipulado no n.° 3 do artigo 243." da Constituição da República Portuguesa, que prevê a dissolução dos órgãos autárquicos por força de acções ou omissões ilegais graves, se propõe uma tutela meramente inspectiva.

Como é sabido, a tutela inspectiva é feita pelos Ministérios do Planeamento.e da Administração do Território e das Finanças, de acordo com a Lei n.° 87/89, de 9 de Setembro.

3.2 — Princípios orçamentais

Seria desejável que o projecto de lei n.° 69/VI incluísse o princípio do equilíbrio orçamental, aplicável ao Orçamento do Estado e consagrado no Decreto-Lei n.° 341/83, que regula o sistema contabilístico das autarquias locais.

É alargado o âmbito das excepções ao princípio da não consignação, pelo que passam a ser consignadas as receitas transferidas do Estado em consequência da execução do PIDDAC ou de protocolos de colaboração técnica e financeira com o Governo.

Seria desejável; segundo o PSD, que as receitas provenientes das derramas também fossem consignadas e que fossem criadas contas específicas por cada conta consignada, tendo em vista uma maior transparência das contas das autarquias.

3.3 — Fontes de financiamento das autarquias

a) O projecto de lei do PS prevê a participação das autarquias nos impostos directos (IRS e IRC) gerados na área do respectivo concelho [n.° 2 do artigo 3.° e alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 4.°]; esta participação deverá começar com um mínimo de 2,5 % dos referidos impostos (artigo 9.°).

Tendo em consideração os montantes inscritos no Orçamento do Estado para 1994 a título de IRS (860 M. C.) e IRC (285 M. C), as verbas a transferir para as autarquias serão, a este respeito, de 28,625 M. C., em 1994, 34,350 M. C, em 1995, 40,075 M. C, em 1996, 45,8 M. C, em 1997, 51,525 M. C, em 1998, e 57,250 M. C, em 1999 (a preços constantes de 1994).

b) Se bem que já esteja previsto na Lei n." 1/87, o PS apresenta uma proposta específica de liquidação e cobrança do imposto para o serviço de incêndios (artigo 6.°); convirá, no entanto, não confundir a natureza de imposto de taxa (entre 0,5 % e 1 %) que incide sobre o valor patrimonial dos prédios da área do município com a natureza da participação proposta nos prémios de seguro contra fogo e agrícolas e pecuários.

c) Por via das exclusões, são alargados consideravelmente os limites do endividamento das autarquias (artigo 21."); são também asseguradas linhas especiais de crédito bonificado (artigo 22.°) e prevêem-se adiantamentos de projectos comparticipados por fundos comunitários (artigo 20.°).

d) Quanto às derramas, o PS propõe uma solução já consagrada na Lei do Orçamento do Estado, mas avança com um critério de determinação baseado no número de trabalhadores, o qual, não sendo pacífico, pode, na opinião do PSD, ser tendencialmente correcto desde que as empresas enviem uma cópia dos quadros de pessoal às câmaras municipais ou às repartições de finanças da área do estabelecimento (n.° 5 do artigo5.°).

e) O FEF é substancialmente aumentado, pasfcWfíifc crescer a um ritmo mínimo de 10% ao ano, em termos reais (artigo 11.°); daqui se pode inferir que, com base no FEF atribuído em 1994 às autarquias locais pela Lei do Orçamento do Estado e numa taxa de inflação média de 5 % no período em análise, o FEF será de 194,4 M. C,