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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

não incluído no anexo A à Convenção do Fundo poderá aderir à presente Convenção após aderir à Convenção do Fundo, nos termos do seu artigo 6.°, secção 1, dessa Convenção. O Banco aderirá à presente Convenção mediante assinatura por um representante devidamente autorizado.

Secção 4 Alterações

A presente Convenção só poderá ser alterada mediante acordo entre o Banco e a Comissão de Doadores, e esta decidirá pelo voto de pelo menos dois terços dos doadores que representem três quartos do poder total de voto dos doadores. A introdução de alterações a esta secção ou de alterações que envolvam obrigações financeiras ou de qualquer outra natureza para os doadores exigirá a aprovação de todos os doadores.

Secção 5

Resolução de litígios

Quaisquer litígios surgidos no âmbito da presente Convenção entre o Banco e a Comissão de Doadores que não possam ser resolvidos mediante consultas serão resolvidos através de arbitragem, nos termos do anexo A à presente Convenção. Toda a decisão arbitral será final, devendo ser executada por um doador ou doadores ou pelo Banco, em conformidade com os seus procedimentos constitucionais ou com o Tratado, respectivamente.

Secção 6

Limitações de responsabilidade

Nas operações do Fundo, a responsabilidade financeira do Banco limitar-se-á aos recursos e reservas (se existirem) do Fundo, e a responsabilidade dos doadores, como tal, limitar-se-á à parcela ainda não paga das suas respectivas contribuições nos termos da Convenção do Fundo, que esteja vencida e em dívida.

Secção 7

Denúncia por um doador da Convenção do Fundo

Considerar-se-á que um doador denunciou esta Convenção na data de vigência da sua notificação de denúncia, nos termos do artigo 6.°, secção 4, a), da Convenção do Fundo. Sem prejuízo do disposto no artigo 6.°, secção 4, ¿7), da Convenção do Fundo, e sujeito à aprovação por parte da Comissão de Doadores, o Banco acordará com esse doador a liquidação dos seus respectivos direitos e obrigações.

Em testemunho do que, o Banco e cada um dos potenciais doadores, cada um actuando por intermédio do seu representante autorizado, apõem as suas assinaturas à presente Convenção.

Assinada em Washington, distrito de Colúmbia, neste dia 11 de Fevereiro de 1992, num só original, cujos textos nos idiomas espanhol, francês, inglês e português, igualmente autênticos, serão depositados nos arquivos do Banco, que enviará cópia certificada dos mesmos a cada um dos potenciais doadores indicados no anexo A à Convenção do Fundo.

ANEXO A Procedimento de arbitragem

Artigo 1.°

Composição do Tribunal

O Tribunal Arbitral para resolver litígios nos termos do artigo 7.°, secção 5, da Convenção de Administração do Fundo Multilateral de Investimentos (doravante denominada «Convenção») será constituído por três membros, nomeados da seguinte forma: um pelo Banco, outro pela Comissão de Doadores e um terceiro, doravante denominado o «3.° árbitro», por acordo directo entre as partes ou por intermédio dos respectivos árbitros. Se as partes ou os árbitros não chegarem a acordo com relação à nomeação do 3.° árbitro, ou se uma das partes não designar árbitro, o 3.° árbitro será designado, a pedido de qualquer das partes, pelo Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos. Se qualquer das partes não nomear árbitro, será designado um pelo 3.° árbitro. Se qualquer dos árbitros nomeados, ou o 3.° árbitro, não desejar ou não puder actuar, ou não desejar continuar a actuar, proceder-se-á à sua substituição pela forma estabelecida para a sua designação original. O substituto terá as mesmas funções e atribuições do substituído.

Artigo 2.°

Início do processo

Para submeter o litígio ao processo de arbitragem, a parte reclamante dirigirá à outra uma comunicação, por escrito, expondo a natureza da reclamação, a satisfação ou reparação pretendida e o nome do árbitro que designa. A parte que receber essa comunicação deverá, dentro do prazo de 45 dias, comunicar à parte contrária o nome da pessoa que nomeia como árbitro. Se dentro do prazo de 30 dias, a partir da entrega da referida comunicação à parte reclamante, as partes não tiverem chegado a acordo sobre a indicação do 3.° árbitro, qualquer delas poderá solicitar ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos que proceda à designação.

Artigo 3."

Constituição do Tribunal

O Tribunal Arbitral constituir-se-á em Washington, distrito de Colúmbia, Estados Unidos da América, na data que o 3.° árbitro determinar e, uma vez constituído, funcionará nas datas fixadas pelo próprio Tribunal.

Artigo 4.° Procedimento

a) O Tribunal terá competência para conhecer e decidir apenas sobre a matéria do litígio. O Tribunal adoptará as suas próprias normas de procedimento e poderá, por iniciativa própria, designar os peritos que considerar necessários. Em qualquer caso, dará sempre às partes a oportunidade de apresentar razoes em audiência.

b) O Tribunal julgará ex aequo et bono, fundamentando a sua decisão nos termos do contrato, e proferirá sentença ainda que uma das parles não tenha comparecido ou apresentado a sua posição.