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28 DE MAIO DE 1994

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Doadores, no prazo de 90 dias contados da data de encerramento do seu exercício, as seguintes informações num relatório anual:

i) Situação do activo e passivo do Fundo e de cada facilidade, das receitas e despesas acumuladas do Fundo e de cada facilidade e da origem e utilização dos recursos do Fundo e de cada facilidade, com as notas explicativas que sejam relevantes; e

íí) Informação sobre a evolução e os resultados-dos projectos, programas e outras operações de cada facilidade e sobre a situação dos pedidos formulados com relação a cada facilidade.

b) Os documentos mencionados no parágrafo et) desta secção obedecerão aos princípios contabilísticos utilizados pelo Banco nas suas próprias operações e serão apresentados juntamente com um parecer emitido pela mesma firma independente de auditores públicos que a designada pela assembleia de governadores do Banco para conduzir a auditoria da situação financeira do Banco. Os honorários da firma independente de auditoria serão debitados nos recursos do Fundo.

c) O Banco preparará um relatório anual e relatórios trimestrais com informações relativas às receitas, aos desembolsos e aos saldos do Fundo e de cada uma das suas facilidades.

d) A Comissão de Doadores também poderá solicitar ao Banco ou à firma de auditores públicos a que se refere o parágrafo b) acima a apresentação de informação adicional razoável referente às operações do Fundo e aos documentos de auditoria apresentados. ;

e) A contabilidade do Fundo de Investimento da Pequena Empresa será mantida em separado da dos "demais recursos do Fundo.

ARTIGO 6.° Vigência da Convenção

Secção 1 Início da vigência

A presente Convenção entrará em vigor na data em que a Convenção do Fundo entrar em vigor.

Secção 2 '

Duração

a) A presente Convenção permanecerá em vigor pelo prazo de vigência da Convenção do Fundo. Terminada tal Convenção ou terminada a presente Convenção nos termos da secção 3 deste artigo, esta última continuará vigente até que o Banco tenha concluído as obrigações relativas à liquidação das operações do Fundo ou à regularização das contas, nos termos do artigo 5.°, secção 4, a), da Convenção dd Fundo.

b) Antes do encerramento do prazo inicial de 10 anos de vigência da Convenção do Fundo, o Banco consultará a Comissão de Doadores sobre a conveniência de prolongar as operações do Fundo ou de qualquer das suas facilidades pilo período de renovação especificado nessa Convenção.

Secção 3 Resolução por iniciativa do Banco

O Banco resolverá a presente Convenção caso suspenda as suas próprias operações nos termos do artigo x do Tratado ou caso termine as suas operações nos termos desse artigo do Tratado. O Banco resolverá a presente Convenção caso uma alteração à Convenção do Fundo o obrigue, no cumprimento das obrigações emanadas da presente Convenção, a agir em contravenção ao estabelecido no Tratado.

Secção 4

Liquidação das operações do Fundo

> Terminada a Convenção do Fundo ou qualquer das suas facilidades, ou o Fundo de Investimento da Pequena Empresa, o Banco encerrará todas as operações previstas na presente Convenção, na facilidade correspondente, ou no Fundo de Investimento da Pequena Empresa, excepto as operações que resultem da ordenada realização, conservação e preservação do activo e da satisfação das obrigações pendentes. Satisfeitas ou atendidas todas as obrigações relevantes do Fundo ou da facilidade, ou do Fundo de Investimento da Pequena Empresa, o Banco procederá às afectações ou distribuições do activo restante conforme indicado pela Comissão de Doadores, nos termos do artigo 5.°, secção 4, da Convenção do Fundo.

ARTIGO 7.° Disposições gerais

Secção 1

Contratos do Banco

Nos contratos que assinar ao administrar os recursos do Fundo, o Banco indicará claramente que está a actuar nessa qualidade.

Secção 2

Responsabilidades do Banco e dos doadores

O Banco não beneficiará em hipótese alguma dos ganhos, lucros ou benefícios gerados com financiamentos e investimentos ou outras operações realizadas com recursos do Fundo. Nenhuma operação de financiamento, investimento ou de qualquer outra natureza realizada com os recursos do Fundo resultará em obrigação financeira ou responsabilidade para ò Banco com relação aos doadores e, em consequência, qualquer prejuízo ou défice que possa resultar de uma operação não dará aos doadores o direito a exigir indemnização do Banco, salvo nos casos em que o Banco se haja afastado das instruções fornecidas por escrito pela Comissão de Doadores ou tenha deixado de actuar com a mesma diligência que aplica à administração de seus próprios recursos.

Secção 3 Adesão à presente Convenção

^Qualquer potencial doador poderá aderir à presente Convenção pela sua assinatura. Qualquer membro do Banco