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28 DE MAIO DE 1994

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Article 5 Costs

The fees of each arbitrator shall be paid by the party which appointed him and the fees of the referee shall be paid by both parties in equal proportion. Prior to the convening of the Tribunal, the parties shall agree on the remuneration of the other persons who by mutual agreement they deem should take part in the arbitration proceedings. If such agreement is not reached in a timely manner, the Tribunal itself shall determine the compensation which may be reasonable for such persons under the circumstances. Each party shall defray its own expenses in the arbitration proceedings, but the expenses of the Tribunal shall be borne equally by the parties. Any doubt regarding the division of costs or the manner in which they are to be paid shall be determined, without appeal, by the Tribunal. Any fees or expenses due from the Donors Committee under this article shall be paid from the Fund administered under the Agreement.

CONVENÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO MULTILATERAL DE INVESTIMENTOS

Considerando que muitos dirigentes da América Latina e das Caraíbas têm vindo a adoptar reformas económicas baseadas nos princípios da economia de mercado e a reconhecer a necessidade, tanto de reduzir o ónus da sua dívida externa a níveis controláveis, como de liberalizar os seus regimes de investimento;

Considerando que a necessidade de atrair capital privado tem importância crítica para o desenvolvimento económico dos países da América Latina e das Caraíbas e que a reforma das condições de investimento é necessária para estimular o investimento externo e interno nesses países;

Considerando que um grupo de membros do Banco Interamericano de Desenvolvimento (doravante denominado «Banco») acordaram em estabelecer no Banco um fundo multilateral (doravante denominado «Fundo») como forma transitória de apoiar a reforma das condições de investimento, nos termos da Convenção Constitutiva do Fundo Multilateral de Investimentos (doravante denominada «Convenção do Fundo»);

Considerando que tais membros, referidos como potenciais doadores no anexo A da Convenção do Fundo (cada qual considerado como «doador» ao aderir à Convenção do Fundo e doravante assim denominado), adoptaram a Convenção do Fundo em 11 de Fevereiro de 1992;

Considerando que o Fundo poderá prover recursos essenciais para suplementar e complementar as actividades do Banco Interamericano de Desenvolvimento, da Sociedade Interamericana de Investimentos e de outros bancos multilaterais de desenvolvimento, em apoio às suas políticas e iniciativas de promoção da reforma de sistemas de investimento e, em particular, de estímulo às actividades das microempresas; e

Considerando que o Banco, com vista a cumprir com os seus propósitos e objectivos, concordou em administrar o Fundo, consoante e de acordo com a Convenção do Fundo;

Em conformidade, o Banco e os doadores acordaram o seguinte:

ARTIGO 1.°

Generalidades

O flanco administrará o Fundo em conformidade com a Convenção do Fundo e, nos termos dessa Convenção, prestará serviços de entidade depositária e outros.

ARTIGO 2.° Administração do Fundo

Secção 1

Administração das três facilidades e do Fundo de Investimentos da Pequena Empresa

Nos termos da Convenção do Fundo, o Banco administrará as Facilidades de Cooperação Técnica, de Recursos Humanos e de Desenvolvimento da Pequena Empresa, assim como o Fundo de Investimentos da Pequena Empresa.

Secção 2 Operações

a) Ao administrar o Fundo, caberá ao Banco desempenhar as seguintes funções:

i) Desenvolver, preparar e propor operações a serem financiadas com os recursos disponíveis em cada facilidade do Fundo; ü) Preparar memorandos sobre as actividades propostas destinadas à comissão criada nos termos do artigo 4.° da Convenção do Fundo (doravante denominada «Comissão de Doadores»), e encaminhá-los pelo menos trimestralmente para o conselho de administração, para informação deste; <7i) Apresentar propostas de operações específicas para aprovação final da Comissão de Doadores;

iv) Executar ou fazer com que sejam executadas todas as operações aprovadas pela Comissão de Doadores; e

v) Administrar as contas do Fundo, inclusive o investimento de fundos tal como especificado no artigo 4.°, secção 1, c), da presente Convenção.

6) O Banco poderá solicitar que a Sociedade Interamericana de Investimentos administre ou execute operações ou programas individuais, quando tais operações e programas correspondam às capacidades e à especialização da Sociedade.

c) O secretário do Banco actuará como secretário da Comissão de Doadores e prestará serviços de secretaria, instalações e outros serviços de apoio a fim de facilitar o trabalho da Comissão de Doadores. Nessa qualidade, o secretário também convocará reuniões da Comissão de Doadores e, com a antecedência mínima de 14 dias a contar da data de uma reunião, distribuirá ao representante de cada doador, designado nos termos do artigo 4.°, secção 1, da Convenção do Fundo, os documentos básicos e uma agenda da respectiva reunião.

Secção 3 Limitações de compromissos

O Banco limitará os compromissos na medida em que um doador o determine nos termos do artigo 2.°, secção 1, c), da Convenção do Fundo.