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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

ARTIGO 3.° Funções de depositário

Secção 1 Depositário de acordos e documentos

O Banco será o depositário desta Convenção, da Convenção do Fundo, dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação, depositados nos termos do artigo 6.°, secção 1, da Convenção do Fundo, e dos instrumentos de contribuição condicionada ou incondicional depositados nos termos do artigo 2.°, secção 1, dessa Convenção;

Secção 2 Abertura de contas

O Banco, na qualidade de administrador do Fundo, abrirá uma ou mais contas do Banco para receber pagamentos dos doadores, nos termos do artigo 2.°, secção 2, da Convenção do Fundo. O Banco administrará essas contas em conformidade com a presente Convenção.

ARTIGO 4." Capacidade do Banco e assuntos diversos

Secção 1 Capacidade básica

a) O Banco confirma que, conforme o disposto no artigo vil, secção 1, v), do Convénio Constitutivo do Banco Interamericano de Desenvolvimento (doravante denominado «Tratado»), goza de capacidade jurídica para cumprir as disposições da presente Convenção e que as actividades empreendidas de acordo com a presente Convenção ajudarão a realizar os objectivos do Banco.

b) Salvo disposição em contrário nesta Convenção, o Banco terá capacidade jurídica para executar qualquer acto e celebrar qualquer acordo a fim de desempenhar as suas funções nos termos desta Convenção.

c) O Banco investirá os recursos em moeda do Fundo, que não sejam necessários às suas operações, no mesmo tipo de títulos em que investe os seus próprios recursos, de acordo com a,sua capacidade em matéria de investimento.

Secção 2 Padrão de desempenho

Nd desempenho das suas funções," de acordo com os termos da presente Convenção, o Banco empregará o mesmo cuidado que exerce na administração e na gestão dos seus próprios negócios.

Secção 3 Despesas do Banco

a) O Banco será inteiramente reembolsado pelo Fundo de todos os gastos directos ou indirectos incorridos pelo Banco em função das suas actividades relativas ao Fundo e das da Sociedade Interamericana de Investimentos, incluin-

do a remuneração do pessoal do Banco por tempo efectivamente dedicado à administração do Fundo, viagens, ajudas de custo, despesas de comunicação e outros gastos similares directamente identificáveis, que serão calculados e registados em separado como despesas de administração do Fundo.

b) O procedimento para determinar e calcular os gastos a serem reembolsados ao Banco e os critérios que regem o reembolso dos gastos referidos no parágrafo a) acima serão mutuamente acordados pelo Banco e pela Comissão de Doadores dentro de um prazo não superior a 90 dias da data de entrada em vigência da Convenção do Fundo. Este procedimento poderá ser periodicamente revisto, por proposta do Banco ou da Comissão de Doadores, e a aplicação de quaisquer alterações resultantes de tal revisão exigirá o acordo do Banco e dessa Comissão.

Secção 4

Cooperação com entidades nacionais e internacionais

O Banco ao administrar o Fundo poderá agir em consulta e cooperação com entidades nacionais e internacionais públicas e privadas, que operem no campo do desenvolvimento económico e social, quando isto ajude a alcançar os propósitos do Fundo ou a maximizar a eficiência no uso dos recursos do Fundo.

Secção 5

Avaliação de projectos

Além de conduzir avaliações solicitadas pela Comissão de Doadores, o Banco avaliará periodicamente as operações que tenha realizado nos termos desta Convenção e apresentará tais avaliações à Comissão de Doadores.

ARTIGO 5° Contabilidade e relatórios

Secção 1

Separação de contas

O Banco manterá, em separado, contas e registos dos recursos e operações do Fundo e de cada uma das facilidades do Fundo, de modo a permitir a identificação dos activos, passivos, rendimentos, custos e despesas do próprio Fundo e de cada uma das suas facilidades, de maneira independente e separada de todas as demais operações do Banco. O sistema contabilístico utilizado deverá permitir não só a identificação e o registo da fonte dos diferentes recursos recebidos nos termos desta Convenção e do dinheiro gerado por estes recursos, como também da sua aplicação a cada facilidade. Os registos contabilísticos do Fundo serão expressos em dólares dos Estados Unidos da América, sendo as conversões monetárias efectuadas, 1 taxa de câmbio vigente e aplicada pelo Banco na altura de cada transacção.

Secção 2

Relatórios

a) Durante a vigência da presente Convenção, a administração do Banco apresentará anualmente à Comissão de