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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

de crédito de quaisquer quantias, a título de taxa ou de comissão.

2 — A proibição estabelecida no número anterior mantém-se até à entrada em vigor de diploma que regule a utilização de cartões de débito de pagamento automático, não podendo, em qualquer caso, subsistir para além do dia 31 de Dezembro de 1994.

Os Deputados: Rui Rio (PSD) — Crisóstomo Teixeira (PS) — Ferro Rodrigues (PS) — Manuel dos Santos (PS) — Octávio Teixeira (PCP) — Lino de Carvalho (PCP) — António Lobo Xavier (CDS-PP).

PROJECTO DE LEI N.»416/VI

ALTERAÇÃO À LEI N.» 14779, DE 16 DE MAIO (LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBUCA)

A Comissão Nacional de Eleições deliberou remeter à Assembleia da República um parecer no qual, perante o enquadramento jurídico em que vão realizar-se as eleições para o Parlamento Europeu de 12 de Junho de 1994 e as dúvidas que o mesmo suscita sobre o modus faciendt de uma aplicação directa do direito constitucional consagrado no n.° 3 do artigo 40.° da Constituição da República Portuguesa, entende caber indubitavelmente ao órgão de soberania — Assembleia da República — definir as regras de efecüvação do direito de antena das estações privadas de televisão.

O referido parecer evidencia como preocupação de fundo:

a) A desadequação da actual legislação eleitoral à Constituição que, depois da revisão de 1989, na nova redacção do n.° 3 do seu artigo 40.", manifesta a consagração de um direito de antena dos partidos nos órgãos de comunicação social, fossem eles públicos ou privados, sem o que deixaria de haver verdadeira igualdade de acesso das várias correntes aos meios de informação;

b) O facto de uma possível deliberação da CNE, no uso das suas competências, no sentido da efectivação do direito de antena das estações privadas de televisão, não vir a ter resultados práticos por falta de meios coercivos e por tal deliberação, revestindo a forma de acto administrativo e executório, não merecer, como a prática vem demonstrando, da parte dos destinatários que não concordem com o seu teor, recurso para o Tribunal Constitucional limitando-se ao seu não cumprimento.

A CNE coloca, no fundo, à Assembleia da República a questão de saber se há ou não intenção do legislador de alterar o estabelecido no campo das emissões para televisão, sem que deixe de dar a entender considerar necessário, como se afigura curial, a adequação da lei ao texto constitucional para, de uma forma positiva, dar resposta à necessária igualdade de todas as forças políticas concorrentes as eleições e assegurar o mais elevado grau de esclarecimento do eleitorado.

Assim, respondendo à justíssima preocupação da CNE expressa no parecer enviado à Assembleia da República «Direito de antena para fins eleitorais», nos termos das

disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe-se o seguinte projecto de lei:

Artigo único. São alterados os artigos 62.°, 63.° e 69.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio:

Artigo 62.°

Direito de antena

1 — Os partidos políticos e as coligações têm direito de acesso, para propaganda eleitoral, às estações de televisão e às estações de rádio, tanto públicas como privadas.

2 — Durante o período da campanha eleitoral as estações de televisão e as estações de rádio reservam aos partidos políticos e às coligações os seguintes tempos de emissão:

a) ......................................................................

b) As estações privadas de televisão de âmbito nacional e regional:

De segunda-feira a sexta-feira — quinze minutos, entre as 20 e as 23 horas, imediatamente a seguir ao serviço informativo;

Aos sábados e domingos — trinta minutos, entre as 20 e as 23 horas, imediatamente a seguir aos serviço informativo;

c) [Anterior alínea b).)

d) [Anterior alínea c).J

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).]

3—........................................................................

Artigo 63.° Distribuição dos tempos reservados

1 — Os tempos de antena reservados pela Radiotelevisão Portuguesa, pela Radiodifusão Portuguesa ligada a todos os seus emissores e pelas estações de televisão e de rádio privadas cujas emissões abranjam todo ou a maior parte do cotíànvUA são atribuídos aos partidos políticos e coligações que hajam apresentado o mínimo de 50 candidatos e concorrido no mínimo de cinco círculos e são repartidos em proporção do número de candidatos apresentados.

2 — Os tempos de emissão reservados pelos emissores regionais da Radiodifusão Portuguesa e pelas estações privadas de televisão e de rádio de âmbito regional ou local são repartidos em igualdade entre os partidos políticos e as coligações que tiverem apresentado candidatos no círculo ou num dos círculos eleitorais cobertos no todo ou na sua maior parte pelas respectivas emissões.

Artigo 69." Custo de utilização

1 — É gratuita a utilização, nos termos consignados nos artigos precedentes, das emissões das estações públicas e privadas de televisão e de rádio,