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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

RESOLUÇÃO

INQUÉRITO PARLAMENTAR PARA APRECIAÇÃO DO PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO DO BANCO TOTTA & AÇORES.

A Assembleia da República constitui, nos termos dos artigos 181.°, n.°4, da Constituição e 2.°, n.° 1, alínea b), da Lei n.°5/93, de 1 de Março, uma Comissão Eventual de Inquérito Destinada a Apreciar a Forma e as Condições em Que Se Tem Processado a Privatização do Banco Totta & Açores e os Actos Praticados pelo Govemo Nesse Processo, nomeadamente no Que Respeita ao Cumprimento dos Limites legalmente Impostos à Aquisição de Partes Sociais por Entidades Estrangeiras.

Assembleia da República, 20 de Maio de 1994. — O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTO DE LEI N.9 295/VI

(DIREITOS DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DO ESTADO QUE EXERCERAM FUNÇÕES EM TERRITÓRIOS SOB ADMINISTRAÇÃO PORTUGUESA.)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

i

1 — O projecto de lei n.° 295/VI refere-se genericamente a «funcionários e agentes do Estado que exerceram funções em territórios sob administração portuguesa», tendo em vista a regularização da situação daqueles nessa qualidade.

No entanto, embora todas as antigas colónias portuguesas tivessem sido «territórios sob administração portuguesa», do relatório e do articulado do projecto de lei n.° 295/VI retira-se ser seu objecto apenas os «funcionários e agentes do Estado» que hajam exercido funções em Timor Leste e se tenham apresentado em território português.

Estando em causa direitos, liberdades e garantias dos destinatários, a Assembleia da República é o órgão de soberania exclusivamente competente para legislar — salvo autorização ao Governo— ao abrigo do artigo 168.°, n.° 1, alínea b), da Constituição da República.

Em razão da matéria será a esta Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias que cabe emitir parecer.

2 — O projecto de lei n.° 295/VI propõe-se recriar um quadro legal que permita uma regularização não discriminatória da situação dos funcionários e agentes da antiga administração portuguesa em Timor Leste que se apresentem em território português (')■

A matéria tratada neste projecto suscita no entanto questões que, embora de forma sumária, carecem de observação. É o que se tentará fazer sucintamente.

n

1 — Pela Constituição Política de 1933 (2) o Estado Português era uma República unitária e o seu território compreendia, além de outras partes, Timor e suas dependências (3).

Para o Acto Colonial de 1933 (4) «os domínios ultramarinos de Portugal denominavam-se colónias e constituíam o Império Colonial Português» (5).

O Acto Colonial foi integrado pela Lei n.°2048, de 11

de Junho de 1951, na Constituição de 1933, cujo artigo 133.° passou a determinar que «os territórios da Nação Portuguesa fora da Europa constituem províncias ultramarinas [...]».

As anteriores colónias passaram a ser então províncias ultramarinas, e entre estas continuou a situar-se Timor Leste e suas dependências, constitucionalmente «território de Portugal».

Assim, até Abril de 1974 interna e constitucionalmente Timor era território português.

2 — Entretanto, as Nações Unidas — em cuja Organização fora admitido Portugal —, no seguimento das suas Resoluções n.<» 648 (VTI) e 742 (VIU), de 10 de Dezembro de 1952 e 27 de Novembro de 1953, respectivamente, vieram declarar, pela Resolução n.° 1542 (XV), de 15 de Dezembro de 1960, que os seguintes territórios administrados por Portugal eram «territórios não autónomos no sentido do capítulo xi da Carta»:

a) Arquipélago de Cabo Verde;

b) Guiné, ou «Guiné Portuguesa»;

c) Ilhas de São Tomé e do Príncipe e suas dependências;

d) São João Baptista de Ajuda;

e) Angola, compreendendo o enclave de Cabinda;

f) Moçambique;

g) Goa e dependências, ou «Estado da índia»;

h) Macau e dependências; í) Timor e dependências.

Assim, Timor, com suas dependências, passou a ser considerado desde 1960 pelas Nações Unidas como território não autónomo, sem governo próprio, estando cometida a Portugal a responsabilidade de potência administrante, com as obrigações decorrente do capítulo xi da Carta das Nações Unidas (6).

3 — Em 7 de Dezembro de 1975 as forças militares indonésias iniciaram uma intervenção militar em Timor Leste, ocuparam depois o território e, unilateralmente, integraram-no mais tarde, em 17 de Julho de 1976, no Estado Indonésio.

As Nações Unidas deploraram essa intervenção indonésia, chamaram a atenção do Conselho de Segurança para a situação crítica no território de Timor Leste e recoTcveuda.-ram que fossem tomadas medidas urgentes que protegessem a integridade territorial e o direito inalienável do povo timorense à autodeterminação Ç).

4 — Até 25 de Abril de 1974 Timor Leste era assim internamente declarado território português e externamente considerado como território não autónomo, sem governo próprio, estando Portugal internacionalmente aceite como potência administrante.

Com a ocupação de Timor Leste em 7 de Dezembro de 1975 pelas forças militares indonésias, Portugal, embora tenha continuado internacionalmente como potência administrante, viu-se na prática impedido de desempenhar as suas obrigações como tal (8).

O exercício das funções de potência administrante tem como beneficiários os povos dos territórios não autónomos e a comunidade internacional, inserindo-se, portanto, essa competência na ordem jurídica internacional (9).

Embora o direito internacional pressuponha — no caso dos territórios não autónomos— uma relação directa entre o colonizador e o co/onizado, entre a potência administrante